Guido Antônio de Almeida
Professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Convidado a participar deste número da Kriterion.
O artigo distingue duas fórmulas do princípio do Direito em Kant; mostra que na primeira delas o Princípio Universal do Direito é formulado como um principium diiudicationis e na segunda a Lei Universal do Direito como um principium executionis das ações conforme ao Direito; examina as dificuldades suscitadas para ambas as formulações, quais sejam, a base para a definição do que é direito e a questão se as leis jurídicas têm e, caso tenham, qual é a sua força prescritiva; e, finalmente, propõe uma solução baseada na consideração de que as leis jurídicas constituem para Kant uma subclasse das leis morais e se baseiam no conceito de uma autorização ou faculdade moral de fazer o que é moralmente lícito ou obrigatório e de não fazer o que é moralmente proibido.
Na concepção de Kant, o Direito baseia-se em dois princípios, que podemos tomar, para usar uma terminologia introduzida em outro lugar, como o princípio de avaliação (principium diiudicationis) e o princípio de execução (principium executionis) das ações conformes ao direito (recht). O primeiro está formulado da seguinte maneira: "Toda ação é direita (ou conforme ao direito, recht) se ela, ou a liberdade do arbítrio segundo a sua máxima, pode coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal" (MS I, A 33-B 34; Ak. VI, 230).1 Kant dá a esse princípio o nome de "princípio universal do Direito", presumivelmente porque: 1) estipula um critério para a aplicação do predicado "direito", servindo assim de fundamento para todos os juízos particulares com que avaliamos a conformidade de nossas ações ao Direito; e também porque: 2) é um princípio fundamental tanto para o Direito privado quanto para o Direito público, que são as duas partes em que se divide o Direito.2
O segundo princípio, Kant enuncia-o da seguinte maneira: "Age externamente de tal maneira que o uso livre do teu arbítrio possa coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal" (MS I, A 34-B 35; Ak. VI, 231). Kant denomina-o "lei universal do Direito", certamente porque, na sua terminologia, as leis (práticas) são proposições que apresentam uma ação como objetivamente necessária para todo agente dotado de razão. Além disso, visto que essa ação é subjetivamente contingente para agentes imperfeitamente racionais, que nem sempre fazem o que a razão lhes apresenta como objetivamente necessário, Kant formula essa "lei universal do Direito" como um imperativo, que é a forma pela qual as leis práticas se apresentam a um arbítrio imperfeitamente racional.
Embora os dois princípios versem sobre o mesmo objeto (a saber, ações externas3 compatíveis com a liberdade de todos os demais segundo uma lei universal e por isso mesmo tomadas como conformes ao direito), os dois princípios são claramente distintos, porque o primeiro dá uma regra para a nossa faculdade de julgar, o outro, porém, para o exercício da faculdade de escolher, isto é, o nosso arbítrio.
O conteúdo desses princípios é razoavelmente claro. Se deixarmos de lado no princípio de avaliação (isto é, no "princípio universal do Direito") a referência obscura à máxima da ação externa, o restante do enunciado é razoavelmente claro e suficiente para o seu objetivo, que é o de dar um critério para julgar as ações quanto à sua conformidade ao Direito. Com efeito, ele diz que uma ação externa só é direita (recht) se ela é compatível com a liberdade do arbítrio de todos os demais, e que ela só é compatível com a liberdade dos demais se ela se conforma a uma lei aceitável por todos. Isso posto, o princípio de execução (a "lei universal do Direito") ordena, isto é, diz que devemos agir de tal maneira que nossas ações se conformem a uma lei universal e sejam assim compatíveis com a liberdade de todos os demais.
Embora o enunciado seja bastante claro em si mesmo, o status desses princípios, vale dizer, a razão que temos para aceitar essas proposições como princípios do Direito em geral, está envolto em certa obscuridade e dá ensejo a controvérsias. O fato de que Kant se refira ao princípio de execução como um "postulado que não é mais passível de qualquer prova" (MS I, A 34-B35; Ak. VI, 231) e, mais à frente, ao que parece, ao princípio de avaliação como um "axioma do Direito" (MS I, § 6, AB 63; Ak. VI, 250)4 não faz muito para dissipar essa obscuridade, antes, pelo contrário, aumenta-a, porque exige uma investigação do que Kant entende por "axioma" e "postulado" e que razões ele pode ter para considerar o primeiro princípio como um axioma e o segundo como um postulado – razão por que deixarei de lado neste texto a discussão dessas caracterizações.
No que concerne ao "princípio universal do Direito", a dificuldade está na base para a definição do predicado "direito". Kant baseia-a em três afirmações prévias sobre o conceito do Direito (que Kant caracteriza, aliás, como um conceito moral "na medida em que ele se refere a uma obrigação a ele correspondente"5). Tais são: 1) o Direito se aplica às ações externas de um indivíduo, na medida em que elas afetam as ações de outros indivíduos; 2) o Direito concerne às ações externas na medida em que elas envolvem uma relação entre o arbítrio de um com o arbítrio dos demais; 3) o Direito considera unicamente a forma dessa relação e sua compatibilidade com leis universais.
Para essas afirmações, Kant não oferece nenhuma justificativa, pelo menos explícita, nem na passagem citada e nem, que eu saiba, em qualquer outro lugar. Ora, são elas que sustentam a definição do conceito do Direito (tomado substantivamente como suma ou conjunto das leis que resultam de uma legislação externa)6, e é dessa definição, por sua vez, que Kant deriva a definição do que é direito (tomado predicativamente como característica das ações externas) no "princípio universal do Direito". Na ausência de uma justificativa explícita, não sabemos que estatuto conferir a essas definições, em particular não sabemos que razão temos para considerá-las como definições reais, isto é, "explicações de coisas (...) suficientes para o conhecimento do objeto", e não como definições nominais, isto é, explicações do "significado que se quis dar arbitrariamente a um certo nome" – como explica Kant em sua Lógica.7
No que diz respeito ao segundo princípio, a dificuldade concerne à força do imperativo que formula a "lei universal do Direito" para um poder de escolha imperfeitamente racional. Manifestamente, não se pode tratar de um imperativo hipotético, porque os imperativos hipotéticos comandam sob uma condição subjetiva particular, por conseguinte só valem para quem satisfaz essa condição e por isso mesmo não podem se qualificar como um princípio prático universal, ou seja, como uma lei. Mas tampouco, ao que parece, pode se tratar de um imperativo categórico, porque um imperativo categórico exige não a simples conformidade das ações externas, mas a conformidade das máximas a uma lei aceita por todos, ao passo que a "lei universal do Direito" exige, ao que parece, apenas a conformidade das ações externas, não a de suas máximas.8
Diante disso, poderia parecer que a solução seria pura e simplesmente recusar força prescritiva à "lei universal do Direito".9 Em favor dessa interpretação, poder-se-ia mobilizar a passagem mesmo em que Kant, após enunciar a lei em questão, afirma que aqui se trata
é verdade de uma lei que impõe uma obrigação, mas de modo algum espera, muito menos exige, que eu próprio, só por causa dessa obrigação, deva restringir a minha liberdade àquelas condições <mencionadas na lei, a saber: a compatibilidade com a liberdade dos demais segundo uma lei universal – GAA>, mas a razão diz apenas que ela está restringida a elas em sua idéia (in ihrer Idee) e a elas também pode licitamente ser restringida pelas vias de fato (tätlich) por outros (MS I, AB 34; Ak. VI, 232, grifos nossos).
Que força prescritiva, pode-se perguntar, pode ter uma lei que não exige, mas apenas diz que a liberdade de cada um está restringida na idéia a uma certa condição?
Essa solução drástica (recusar força prescritiva ao princípio prático do Direito) parece-me, porém, pouco atraente, pelo menos como interpretação do pensamento de Kant, porque colide com outros aspectos importantes da maneira pela qual ele formula sua "lei universal do Direito", em primeiro lugar com a formulação dessa lei como um imperativo, bem como com a afirmação expressa de que essa lei impõe uma obrigação. Com efeito, "obrigação", como explica Kant na Introdução geral, "é a necessidade de uma ação livre sob um imperativo categórico da razão" (MS I, AB 20; Ak. VI, 622), e isso remete-nos de volta à idéia de que a "lei universal do Direito" se exprime por um imperativo categórico, levantando assim, de novo, a dificuldade ainda sem solução.
O que fazer, então, para encontrar uma interpretação coerente do pensamento kantiano? Visto que as dificuldades encontradas dizem respeito, todas elas, ao estatuto dos princípios do Direito e visto que os princípios do Direito, qualquer que seja seu conteúdo, são, na concepção de Kant, "princípios metafísicos", proponho que um bom ponto de partida para resolver as dificuldades assinaladas poderia ser a consideração do que Kant entende por "princípio metafísico" e de suas observações introdutórias sobre os princípios da Metafísica dos Costumes.
Embora esteja implícita na própria idéia de uma "Metafísica dos Costumes" (isto é, de uma Metafísica moral), da qual a Doutrina do Direito é uma das partes, a noção de um "princípio metafísico" está melhor definida numa passagem da Introdução à CJ (seção V) como um princípio que "representa a priori a condição sob a qual apenas objetos cujo conceito tem de ser dado empiricamente podem a seguir (weiter) ser determinados a priori" (A XXVII, B XXIX).10
No domínio prático, podemos dizer que os objetos cujo conceito tem de ser dado empiricamente são as ações possíveis para o arbítrio humano. Se isso é verdade, o conceito que tem de ser dado empiricamente é o conceito do poder de escolha humano, que Kant caracteriza como um poder de escolha racional na medida em que este é exercido com base em regras dadas pela razão, mas também como sensitivo na medida em que pode ser afetado por estímulos sensíveis),11 isto é, como um poder de querer imperfeitamente racional, que "nem sempre faz algo pela simples razão que lhe é representado que é bom fazê-lo".12 Com efeito, que tenhamos um semelhante poder de escolha é algo que só podemos saber empiricamente e, nesse sentido, pode-se dizer que o conceito do arbítrio humano é um conceito empírico.