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Lei nº 9.394/96 - Educação Física - Obrigatoriedade da Disciplina


1 de janeiro de 2008


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    A Lei nº 9.394/96  dispõe para a Educação Básica:

    Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

    (...)

    § 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

            I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

            II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

            III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

            IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

            V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

            VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

 

A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao aluno nos casos acima.

A  Educação  Física não é mais componente curricular obrigatório do ensino superior de graduação.
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