Psicólogo forense: assistente técnico

O psicólogo assistente técnico é o graduado em Psicologia, com registro no seu Conselho Regional de Psicologia, que, em virtude do reconhecimento de sua capacidade técnica, é escolhido pela parte, principalmente, para avaliar o laudo do psicólogo perito (auxiliar do juiz).
O assistente técnico é o profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito. Deve restringir sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise. (Resolução CFP nº 008/2010, artigo 8º).
O assistente pode ir muito além da atividade de avaliação dos documentos técnicos de outro psicólogo, auxiliando, por exemplo, na criação de perguntas judiciais (quesitos), orientando o advogado sobre temas que envolvem a relação entre Psicologia e Direito, avaliação do litigante, entre várias outras atividades. Assim, é um grande equívoco dizer que o assistente faz unicamente a análise do laudo do “perito oficial”.
Vale lembrar que o psicólogo assistente técnico também é chamado de “perito parcial”, “assessor da parte”, “perito particular”, “perito contraditório” ou “parecerista”. Mas, a expressão mais corrente ainda é a de “psicólogo assistente técnico”. O assistente, que é da confiança das partes em litígio, deve ser escolhido no prazo de 5 dias após a nomeação do psicólogo perito. A lei não impõe a presença do assistente técnico, sua atuação é uma opção das partes.
De modo geral, o assistente técnico é o psicólogo que irá gerar comentários (divergências e concordâncias) que serão agrupados no documento que leva o nome de “parecer crítico”. Ou seja, não deve gerar outro laudo, mas sim uma crítica ao laudo do perito oficial. Em virtude disso, o assistente técnico também é chamado de psicólogo “parecerista”.
O psicólogo assistente faz a análise técnica do laudo pericial, discutindo no seu parecer crítico os procedimentos usados e os resultados encontrados pelo perito do juiz. (CAIRES, 2003). O assistente técnico é um profissional da confiança da parte que busca assessorá-la e garantir o direito ao contraditório. Em virtude disso, o assistente não é sujeito a impedimento ou suspeição legal. (Resolução CFP nº 008/2010).
O assistente técnico é o profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito. Deve restringir sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise. (Resolução CFP nº 008/2010, artigo 8º).
O assistente pode ir muito além da atividade de avaliação dos documentos técnicos de outro psicólogo, auxiliando, por exemplo, na criação de perguntas judiciais (quesitos), orientando o advogado sobre temas que envolvem a relação entre Psicologia e Direito, avaliação do litigante, entre várias outras atividades. Assim, é um grande equívoco dizer que o assistente faz unicamente a análise do laudo do “perito oficial”.
Vale lembrar que o psicólogo assistente técnico também é chamado de “perito parcial”, “assessor da parte”, “perito particular”, “perito contraditório” ou “parecerista”. Mas, a expressão mais corrente ainda é a de “psicólogo assistente técnico”. O assistente, que é da confiança das partes em litígio, deve ser escolhido no prazo de 5 dias após a nomeação do psicólogo perito. A lei não impõe a presença do assistente técnico, sua atuação é uma opção das partes.
De modo geral, o assistente técnico é o psicólogo que irá gerar comentários (divergências e concordâncias) que serão agrupados no documento que leva o nome de “parecer crítico”. Ou seja, não deve gerar outro laudo, mas sim uma crítica ao laudo do perito oficial. Em virtude disso, o assistente técnico também é chamado de psicólogo “parecerista”.
O psicólogo assistente faz a análise técnica do laudo pericial, discutindo no seu parecer crítico os procedimentos usados e os resultados encontrados pelo perito do juiz. (CAIRES, 2003). O assistente técnico é um profissional da confiança da parte que busca assessorá-la e garantir o direito ao contraditório. Em virtude disso, o assistente não é sujeito a impedimento ou suspeição legal. (Resolução CFP nº 008/2010).
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