Definição de Seguridade Social

A definição fornecida pela Constituição Federal em seu art. 194, é que: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".
Determinou a Constituição que a seguridade será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados. A qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. A receita ou o faturamento, o lucro do trabalhador e dos demais assegurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF. Sobre a receita de concursos e prognósticos.
Desta forma, o dever constitucional imposto aos Poderes Públicos e à sociedade, demonstra que a solidariedade é o fundamento da seguridade social.
Já Sérgio Pinto Martins, "Conjunto de princípios, de regras e de instituições, destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".
Sendo assim, a seguridade social é o sistema que compreende um conjunto de ações integradas de iniciativa dos poderes públicos e da própria sociedade, com vistas a garantir o direito à Previdência, assistência e à saúde a todos aqueles que dela necessitem.
Portanto, ela garante a proteção social compreendida na Assistência Social, na Previdência e no Direito à saúde. Essa proteção e seu respectivo custeio podem ser expandidos, nos termos do art. 194, § único da CF, em vista das mutações sociais e econômicas, geradoras de novas contingências causadoras de necessidades.
Desta forma, a seguridade social entra em cena quando indivíduo não tem condições de prover seu sustento ou de sua família, em razão de desemprego, doença, invalidez e outros. A proteção na área da previdência social é um direito subjetivo dos segurados, isto é, daqueles que contribuem para o custeio do sistema.
A CF em seu art. 196 diz que: “todos têm direito à saúde, independentemente de contribuição para o custeio”.
Se for segurado da previdência social, a proteção será efetivada na forma de pagamento do benefício correspondente à contingência, necessidade que o atingiu. Tendo ainda, direito a serviços de assistência à saúde. Se na for segurado de nenhum regime previdenciário, e se preencher os requisitos legais, terá direito a benefícios e serviços de assistência social e de assistência à saúde.
A universalidade é a característica dos direitos sociais, redutores das desigualdades. Por meio da seguridade social, todos têm direito a alguma forma de proteção, independendo de sua condição socioeconômica. Ou seja, é o redutor das desigualdades sociais causadas pela falta de ingressos financeiros no orçamento d indivíduo e de sua família, e instrumento de justiça social.
A seguridade social engloba, portanto, um conceito amplo, universal, destinado a todos que dela necessitem. Desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. È na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, Assistência Social e a Saúde. Possui leis próprias, institutos próprios e órgãos específicos para o seu funcionamento.

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