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Fundamentos legais da educação: princípios e fins da educação brasileira

Os atuais princípios e fins da educação brasileira estão definidos no título II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional, nos artigos 2º e 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº. 9.394/96.

O artigo 2º afirma que “a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Já, o artigo 3º reafirma o disposto no artigo 206 da CF, estabelecendo que:

O ensino será ministrado nos seguintes princípios:

  • I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  • III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
  • IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
  • V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  • VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  • VII – valorização do profissional da educação escolar;
  • VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
  • IX – garantia de padrão de qualidade;
  • X – valorização da experiência extraescolar;
  • XI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Princípios do LDB

A atual LDB não se preocupa apenas em garantir o acesso ao aluno na escola, mas também sua permanência. É possível entender este dispositivo se nos reportarmos às altas taxas de evasão e repetência indicadas pelas pesquisas realizadas na década de 1990.
Traz também a proposta da gestão democrática, o que possibilitou a formação de colegiados escolares, eleição para escolha do diretor, etc.

Ampliou o conceito de educação para além do espaço escolar quando a vincula com o mundo do trabalho, a qualificação profissional e as práticas sociais, com vistas ao exercício da sua cidadania, ideia reforçada no artigo 1º da LDB.

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Uma vez promulgada a lei é preciso refletir nas reais condições para sua aplicação, pois há um espaço muito grande entre o discurso proclamado e a prática vivida. Sabemos das condições das escolas brasileiras, das condições de trabalho do professor, do atendimento e suporte oferecido pelo poder público, nos mais diversos rincões deste Brasil tão desigual.

Como acontece o desenvolvimento do aluno

Talvez devamos nos perguntar como se dá o ensino para o pleno desenvolvimento do aluno, preparação para o trabalho e cidadania nas escolas do interior do nordeste ou das regiões ribeirinhas da região norte, onde os alunos andam de barco e a pé por quilômetros para chegar à escola, que por sua vez, não tem merenda, com um só professor, trabalhando no sistema multisseriado, fazendo todas as funções, de docente a merendeira, com salário irrisório, mas garantindo a única oportunidade de escolarização para aquela clientela. Existe um enorme abismo entre as intenções e as realizações.

Isso nos deixa mais preocupados ainda se pensarmos no artigo 6º da CF, que estabelece “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Para pensarmos mais um pouco, me pergunto onde são aplicados os suados impostos, que os brasileiros pagam, em tudo que consome, ou melhor ainda, como são aplicados, para onde vão, somem nos túneis da corrupção e nós assistimos sem o menor sinal de conscientização e força para mobilização no sentido de fazer valer a lei magna deste País.

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