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Qual a definição de consumidor?

No Brasil, existe um conceito legal de consumidor que foi criado pela lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, previsto no art. abaixo:

Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

O artigo define para nós o que é consumidor. Em seu conceito, veem-se três elementos: A) subjetivo (pessoa física ou jurídica); B) objetivo (que adquire ou utiliza produto ou serviço); C) teleológico (a finalidade pretendida, ou seja, o destino final do produto ou serviço).
A doutrina ainda divide o conceito de consumidor em “consumidor stricto sensu”, é aquela pessoa que adquire, usufrui do produto ou serviço, é o real consumidor propriamente dito; e “consumidor por equiparação”, que são aqueles que não participam da relação de consumo diretamente, mas a lei os equiparou como tal, são aqueles dos artigos 2º, parágrafo único e nos artigos 17 e 29.

O principal ponto da definição de consumidor vem no conceito de destinatário final, que causa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, tendo-se três correntes que vão definir o que seria destinatário final.

São elas:

1) Teoria Finalista: 

também chamada de subjetiva, parte do conceito econômico de consumidor. Essa teoria restringe o conceito de destinatário final àqueles que apenas adquirem o produto ou serviço para seu uso próprio ou de sua família. Com isso é necessário ser destinatário final e econômico do bem, não podendo adquirir o bem ou serviço como insumo, para uso profissional, revendê-lo, etc.

Exemplo para esta teoria do que não seria consumidor: uma empresa “X” que venda água mineral. Não há relação de consumo entre a e “X” e uma concessionária de serviço público fornecedora de água. Outro exemplo também seria uma empresa de telemarketing “Y”, que não é considerada consumidora de uma empresa concessionária de serviço público telefônico.

Exemplo para esta teoria do que seria consumidor: Uma pessoa que adquire uma televisão numa loja de eletrodomésticos para que ele e sua família a usufrua. Resumindo, para esta teoria, consumidor é aquele que põe um fim na cadeia de produção.

2) Teoria Maximalista: 

também chamada de objetiva, ela tem uma abrangência maior do que seria consumidor. Para esta teoria, o destinatário final seria aquele destinatário fático, ou seja, pouco importa a destinação econômica que se dará ao bem, se é usado como insumo ou não, se é destinado à pessoa ou à família ou não. Assim, consumidor é visto puramente de forma objetiva, ou seja, não se vê a finalidade que se dará ao produto ou serviço.

Essa teoria é criticada, pois o código de defesa do consumidor seria uma norma geral, podendo confundir sempre os sujeitos que seriam ora fornecedor, ora consumidor. Essa teoria se vincula ao medo que assombrava a época do Estado Liberal, que, como vimos, teve resquício em nosso antigo Código Civil de 1916, lei geral da relação privada.

Como o CDC é anterior ao novo Código Civil, era até razoável essa teoria, devido ao individualismo que predominava no antigo. Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código, em 2002, com o fundamento na Constituição Federal de 1988 e os Princípios da Eticidade, Boa-fé Objetiva e Socialidade, não há mais razão para que essa teoria predomine na doutrina.

Para essa teoria, todos os exemplos colocados na Teoria Finalista acima são casos de relação de consumo.

3) Teoria Finalista Mitigada:

analisada por Cláudia Lima Marques, essa teoria parte da essência, como o nome já diz, da Teoria Finalista, mas buscando a ratio (essência) do direito do consumidor. Vimos, na parte histórica, que o Direito do Consumidor veio a partir de um novo Estado Intervencionista, visando proteger àqueles considerados vulneráveis.

Com isso, para esta teoria, então, destinatário final seria aquele que põe fim na cadeia de produção, entretanto, tal definição é mitigada, relativizada, com o reconhecimento da vulnerabilidade. Ou seja, se à pessoa (física ou jurídica), mesmo que não colocasse fim na cadeia de produção, fosse-lhe reconhecida a vulnerabilidade, seria considerada consumidora.

A autora partiu também do artigo 4º, I, do CDC: “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Reconhecem-se três tipos de vulnerabilidade: técnica (consumidor não conhece as técnicas do produto ou serviço, podendo ser facilmente levado a erro); econômica (seria a própria ignorância na seara jurídica, contábil, econômica, etc.); fática (essa é a real vulnerabilidade decorrente da essencialidade que a pessoa precisa do produto ou do serviço, tendo que submeter-se às exigências do fornecedor).

Exemplos específicos para se ver a teoria: Empresário “A” que adquiriu, de uma grande sociedade empresária “B”, cadeiras para seu pequeno restaurante. Aqui há relação de consumo, pois é caso de vulnerabilidade entre o pequeno empresário “A” e a grande sociedade empresária “B”.

Outro exemplo se extrai de duas jurisprudências do STJ:

  1. Resp. 468.148SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, Terceira Turma, unânime, em tal recurso foi considerada consumidora a pessoa jurídica SBC Serviços de Terraplanagem Ltda., ao adquirir crédito bancário para a compra de tratores a serem utilizados em sua atividade econômica.
  2. Resp. 445.854MS, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Tuma, unânime, em tal recurso considerou ser consumidor o agricultor Francisco João Andrighetto, ao adquirir crédito bancário para a compra de colheitadeira a ser utilizada em sua atividade econômica.

Pela definição legal, portanto, consumidor há de ser: pessoa física ou jurídica, não importando os aspectos de renda e capacidade financeira; como destinatário final, ou seja, para uso próprio, individual, familiar ou doméstico, e até para terceiros, desde que o repasse não se dê por revenda.

Não foi incluído na definição legal, o intermediário, que é aquele que compra com objetivo de revender após montagem, beneficiamento ou industrialização.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui diversas jurisprudências adotando as três teorias aqui expostas. Todavia, recentemente, parece que o Tribunal adotou a Finalista Temperada.

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