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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº. 232, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987


11 de março de 2008


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Ministério da Indústria e do Comércio
EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO

DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 232, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987

A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

Considerando a importância de incentivar os investimentos em treinamento de mão-de-obra de empreendimentos turísticos, especialmente aqueles fomentados pela EMBRATUR,

Considerando que, especialmente na fase atual, torna-se indispensável o apoio e estímulo da EMBRATUR para a consecução desses investimentos,

RESOLVE:


Art. 1º - As empresas que pleitearem acessos aos benefícios fiscais e/ou financeiros para a implantação de meios de hospedagem de turismo e outros empreendimentos turísticos deverão, além do atendimento às exigências previstas na legislação em vigor, incluir nos seus projetos:

I - Programa de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos a ser realizado antes do início da operação do empreendimento, compreendendo: processo de recrutamento, seleção e admissão de empregados, tipos de cursos, especificando conteúdos programáticos, cargas horárias, recursos institucionais, cronogramas de execução; locais das aulas e práticas e o nome do responsável pelo seu planejamento e execução;

II - Implantação de núcleo de treinamento permanente sob a responsabilidade de especialista em treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, para os hotéis de 4 e 5 estrelas ou empreendimentos turísticos de grande porte, ou realização de contrato de prestação de serviços com empresa especializada no caso de hotéis de l a 3 estrelas.

§ 1º - O pedido de acesso aos benefícios fiscais e/ou financeiros deverá incluir declaração expressa na empresa postulante, de comprometimento da manutenção do núcleo de treinamento permanente ou do contrato de prestação de serviços referidos no item II.

§ 2º - Os custos referentes às despesas pré-operacionais e operacionais decorrentes do treinamento e desenvolvimento de recursos humanos poderão ser incluídos no investimento total do projeto de obtenção dos incentivos.

§ 3º - O programa pré-operacional referido no item I e as atividades a ser programadas decorrentes da ação do núcleo de treinamento, para os hotéis de 4 e 5 estrelas ou empreendimentos turísticos de grande porte, deverão ser submetidos à apreciação da Diretoria de Operações da EMBRATUR, no prazo de 180 dias contados da aprovação do projeto pelo CNTur.

Art. 2º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Dória Júnior
Presidente


Leandro Góes Tocantins
Diretor de Investimentos

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Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.

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