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DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 425, DE 04DE OUTUBRO DE 2001


7 de março de 2008


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MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 425, DE 04DE OUTUBRO DE 2001

A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, RESOLVE:

Art. 1º Fixar, conforme valores estabelecidos no anexo a esta Deliberação Normativa, os preços a serem cobrados pela EMBRATUR, bem como pelos seus Órgãos Delegados, em contrapartida aos serviços de credenciamento, cadastro, classificação, habilitação à obtenção de estímulos financeiros e demais serviços ali relacionados.

§ 1º A prova do pagamento dos serviços é condição indispensável à análise, pela EMBRATUR e pelos seus Órgãos Delegados, dos processos de credenciamento, cadastro, classificação, habilitação à obtenção de estímulos financeiros e demais serviços previstos no anexo a esta Deliberação Normativa.

§ 2º O pagamento dos serviços de análise, conforme disposto no anexo, será recolhido em nome do Órgão Delegado competente, exceto: 

I - o pagamento dos serviços de análise para classificação de meios de hospedagem que será recolhido em duas parcelas de cinqüenta por cento, uma em nome da EMBRATUR e outra em nome do Órgão Delegado competente; e

II - o pagamento dos serviços de análise para credenciamento junto ao Banco Central que será recolhido, integralmente, em nome da EMBRATUR.

§ 3º O pagamento dos serviços de que trata este artigo independe do resultado da análise dos respectivos processos.

§ 4º As alterações que não implicarem em mudança de dados constantes de Certificado ou de Crachá de Identificação ou de símbolos de classificação estão isentas de pagamento.

Art. 2º Consideram-se como situadas no interior, para efeito de pagamento diferenciado, conforme se verifica no anexo, as empresas, empreendimentos e equipamentos localizados em municípios para os quais se exija pagamento de diária para o deslocamento do servidor.

Art. 3º Nos preços previstos no anexo, para concessão de certidões ou declarações, não estão incluídas eventuais despesas com cópias reprográficas.

Art. 4º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Deliberação Normativa nº 415, de 23 de outubro de 2000.

CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente

BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento

UBIRATAN SIMÕES REZENDE
Diretor de Marketing

EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração
 

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