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DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 390, DE 28 DE MAIO DE 1998


7 de março de 2008


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Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo

INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 390, DE 28 DE MAIO DE 1998

A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, objetivando atingir as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 3º da Lei nº 8181, de 28 de março de 1991, em seus artigos
incisos IV, VI, e VII, resolve:

Artigo 1º - Os projetos de empreendimentos turísticos encaminhados a esta autarquia para fins de financiamento ou incentivo por parte do Estado, através de recursos do FUNGETUR, somente serão autorizados quando acompanhados de
parecer técnico emitido por profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.

Artigo 2º - As cartas-consulta e os projetos de empreendimentos turísticos situados na área de atuação da SUDAM e da SUDENE deverão ser acompanhados de parecer técnico emitidos por profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.

Artigo 3º - Os pedidos de apoio institucional ou financeiro oriundos de estados e de municípios turísticos ou de potencial turístico, assim definidos por deliberação específica, terão prioridade de análise e atendimento, quando tiverem como
interlocutor profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.

Artigo 4º - Recomendar às empresas prestadoras de serviços turísticos, constantes no artigo 2º da Lei 6505, de 13 de dezembro de 1977, que disponham em seus quadros de profissionais egressos de cursos superiores de Bacharel em Turismo, habilitados a atuarem: a) na criação, elaboração, análise e interpretação de planos e programas turísticos; b) na realização de estudos tendentes a explicar os fenômenos turísticos, bem como as respectivas origens, mudanças e evoluções; c) na análise dos efeitos dos pólos emissores e receptores sobre os indivíduos, grupos ou categorias sociais;   d) na interpretação de dados sobre os costumes, práticas e hábitos de correntes turísticas; e)na elaboração de projetos ou estudos de planejamento, organização, funcionamento e exploração de empreendimentos turísticos em empresas públicas ou privadas.

Artigo 5º - Recomendar as Prefeituras Municipais que indiquem para ocupar cargos em comissão das áreas de turismo, profissionais egressos de cursos superiores de Bacharel em Turismo.

Artigo 6º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente

EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração e Finanças


BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO
Diretor de Economia e Fomento

MAIA ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing

(of. nº 76/98)

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