Filosofia - Sobre o princípio e a lei universal do Direito em Kant
31 de janeiro de 2009
Por mais claro que isso seja, isso não basta ainda para nos desembaraçar de todas as nossas dificuldades, uma vez que o texto de Kant contém formulações que sugerem uma interpretação não prescritivista da "lei universal do Direito". Consideremos, primeiro, a afirmação de Kant que a "lei universal do Direito" diz apenas que a liberdade está restringida a uma certa condição em sua idéia, e que parece sugerir uma leitura não prescritivista. Mas, se lemos cuidadosamente, podemos ver que é precisamente o contrário que Kant tem em vista. Com efeito, dizer da liberdade (ou da vontade, ou do arbítrio) que ela está restringida em sua idéia a uma certa condição é o mesmo que dizer, na linguagem kantiana, que ela deve restringir-se, mesmo que de fato ela não se restrinja a essa condição. Em Kant, a expressão "na idéia" contrasta com "realmente" ou "de fato" e serve precisamente para opor o que deve ser ao que realmente é. Em outras palavras, serve precisamente para caracterizar ações objetivamente necessárias como ações que são subjetivamente contingentes para agentes imperfeitamente racionais e que, por isso, aparecem a estes como algo que deve ser e encontra no modo imperativo sua expressão lingüística adequada.
A outra asserção de Kant, segundo a qual a lei moral "de modo algum espera, muito menos exige, que eu próprio, só por causa dessa obrigação, deva restringir a minha liberdade àquelas condições" (grifos no original), parece muito mais difícil de conciliar com a interpretação dada. Contudo, duas considerações podem mostrar o contrário. A primeira é que o objetivo da legislação jurídica é lidar com pessoas que não se conformam a leis válidas para todos e infringem o direito moral de fazer o que é moralmente possível. Visto que ela tem em vista quem não se conforma espontaneamente a leis, não faz sentido exigir deste que restrinja por si mesmo sua liberdade (isso seria exortação moral ou pregação da virtude, como explica Kant). Mas isso não significa que a "lei universal" não faça nenhuma exigência e não seja prescritiva. Com efeito, isso se torna claro se prestamos atenção na oração como um todo (e esta é minha segunda consideração). Lida em sua integralidade, a afirmação de Kant é, em suma, que a lei não exige que eu restrinja, eu próprio, espontaneamente, a minha liberdade, mas diz que minha liberdade está restringida em sua idéia – e vimos que isso significa precisamente que a lei universal do Direito diz que devo restringi-la, e por isso ordena fazê-lo, mesmo que (podemos acrescentar) de fato não o faça.
Com efeito, podemos observar, para concluir: seria realmente surpreendente se as leis jurídicas, que Kant introduziu como uma modalidade das leis morais, devessem ser consideradas não prescritivas. Isso, sim, seria de fato uma contradictio in adiecto, visto que as leis morais, de que as leis do Direito são uma espécie, valem contrafactualmente, "em sua idéia", e por isso mesmo se exprimem através de imperativos como um dever.
* O presente texto é a reelaboração de uma conferência proferida como aula inaugural do Departamento de Filosofia, na Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas (FAFICH) da UFMG, no dia 31/03/2006.
1 A sigla MS remete à Metafísica dos Costumes, que é citada segundo a paginação das edições A e B, bem como segundo a edição da academia (Ak).
2 A primeira explicação tem a prioridade. Com efeito, é só porque o princípio em questão é um princípio para todos os juízos sobre a retidão jurídica das ações que ele é um princípio básico para todas as partes do Direito.
3 Como entender a qualificação: "segundo a sua máxima"? A referência a máximas no princípio do Direito não deixa de surpreender quem supõe, como parece inevitável, que o Direito tem a ver exclusivamente com a "legalidade", isto é, a conformidade de ações externas com leis universais, e não com a "moralidade", isto é, a conformidade das máximas com leis universais, que é a única exigência feita pelas leis éticas (MS I, AB 13; Ak. VI, 214). A surpresa pode diminuir, porém, se levarmos em conta a afirmação de Kant na mesma passagem segundo a qual as leis jurídicas devem ser consideradas como um caso especial de leis morais. Esse ponto será tratado neste artigo mais à frente, por isso deixarei de lado por enquanto a explicação dessa referência inesperada a máximas na formulação do princípio universal do Direito.
4 Uma confirmação dessa suposição, a saber, que o "axioma do Direito" não é outra coisa senão o "princípio universal do Direito", nós a encontramos numa passagem do artigo sobre "O presumido direito de mentir por amor aos homens", onde Kant diz que uma Metafísica do Direito requer "um axioma, isto é, uma proposição apodicticamente certa, que resulta imediatamente da definição do direito externo (concordância da liberdade de cada um com a liberdade de todos segundo uma lei universal)" (A 311; Ak. 8, 349, grifo no original).
5 MS I, AB 33; Ak. VI, 230.
6 "O direito é, portanto, a suma das condições sob as quais o arbítrio de um pode ser reunido ao arbítrio de outrem segundo uma lei universal da liberdade" (MS I, AB 33n.; Ak. VI, 230n.).
7 Lógica (ed. Jäsche), § 106, A 222; Ak. IX, 144.
8 O fato de que o correspondente "princípio universal do Direito" contém uma referência a máximas, e não apenas a ações externas, recomenda prudência quanto a esse ponto. Com efeito, se ambos os princípios têm o mesmo conteúdo, uma referência a máximas têm de estar presente em ambos.
9 Uma defesa vigorosa dessa solução encontra-se em: WILLASCHEK, M. Which imperatives for Right? On the non-prescriptive character of juridical laws in Kants Metaphysics of morals". In: TIMMONS, M. (Ed.). Kants metaphysics of morals, interpretative essays. Oxford: Oxford University Press, 2002. [ Links ]
10 Os princípios metafísicos encontram-se definidos aí por oposição a "princípios transcendentais", um princípio transcendental sendo definido por sua vez como "aquele através do qual é representada a priori a condição universal sob a qual apenas as coisas podem se tornar objectos de nosso conhecimento em geral".
11 Kant caracteriza o arbítrio humano na MS como um poder de escolha que pode ser afetado, mas não determinado por estímulos sensíveis (MS I, AB 5; Ak. VI, 213; cf. CRP, A 534/B 562). Que ele seja, além disso, um arbítrio livre, isto é, "determinado a ações a partir da vontade pura", é algo que depende da aquisição de uma "competência da razão", que não é outra coisa senão a "faculdade da razão pura de ser prática por si mesma". Que tenhamos semelhante faculdade depende, porém, da consciência da lei moral, portanto de uma determinação a priori do conceito do arbítrio humano pelo conceito da lei moral. Portanto, o conceito do arbítrio humano como afetado, mas não determinado, por impulsos sensíveis é um conceito empírico, mas o conceito do arbítrio humano como livre é um conceito a priori, ou melhor, é um conceito empírico, mas que pode ser determinado a priori como submetido à lei moral.
12 GMS II, BA 39; Ak. IV, 414. O termo usado aí, na verdade, é "vontade" e não "arbítrio", mas essa distinção (só traçada depois) não desempenha nenhum papel aqui, e pode-se aceitar que Kant tem em vista aqui o arbítrio.
13 Visto que, ao contrário do que se passou com a lei moral (que é ao mesmo tempo um princípio para julgar a moralidade das máximas e a injunção de agir com base em máximas morais), Kant decidiu formular separadamente o princípio de dijudicação do princípio de execução.
14 GMS II, BA 71 et seq.; Ak. IV, 431 et seq.
15 A concepção das leis morais como incluindo em sua esfera tanto as leis jurídicas quanto as leis éticas envolve também dificuldades para a distinção entre as leis éticas e as morais. Mas disso não tratarei aqui, por estar fora do tema deste texto.
16 MS I, AB 14 et seq.; Ak. VI, 218 et seq.
17 MS I, AB 15; Ak. VI, 219.
18 Idem.
19 Embora de uma maneira alusiva apenas na pergunta: "Por que, no entanto, a doutrina dos costumes (Moral) é intitulada (nomeadamente por Cícero) a doutrina dos deveres e não também dos direitos? uma vez que uns remetem (sich beziehen auf) aos outros" (MS I, AB 48; Ak. VI, 240). A colocação do ponto de interrogação mostra que Kant assume por conta própria a suposição de que dever e direito se implicam mutuamente.
20 MS I, AB 23-24; Ak. VI, 224.
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