*Carlos Augusto Abicalil
Partindo da consideração dos fundamentos e dos objetivos do Estado democrático de direito preconizado pela Constituição da República Federativa do Brasil, são abordados a perspectiva do direito à educação e os vínculos com os princípios e as finalidades da educação nacional. Ao destacar a marca histórica da descentralização da oferta da educação básica, expõe-se o paradoxo da concentração do poder formulador na esfera da União. A hipertrofia do INEP ¾ Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e de seus instrumentos de avaliação, assim como os resultados do SAEB ¾ Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, com base na pesquisa "Retrato da Escola II", são sinteticamente analisados como Sistema nacional de educação básica ¾ nó da avaliação?
Situar a avaliação da educação nacional, dadas a abrangência e a complexidade do tema, é um exercício difícil, não-linear e de muitos percursos possíveis. Vale registrar que, per se, merece teses e dissertações inesgotáveis. Diante de tal desafio, optamos por um percurso que procura resgatar as considerações formais do Estado republicano pretendido pela sociedade brasileira, tal como se expressa na Constituição federal. A partir de uma breve referência a seus fundamentos e objetivos, saltamos para a consideração específica da educação nacional, na perspectiva do direito, de seus princípios e finalidades.
Sua atualização obriga à caracterização das bases da reforma educacional imposta ¾ e impostora ¾, seus elementos constitutivos ¾ normativos e organizativos ¾ incidentes sobre o financiamento, as condições de trabalho, a formação e a carreira dos profissionais, o currículo, a avaliação e a gestão.
Um importante trabalho de consideração crítica sobre a base de dados do SAEB ¾ Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica vem sendo desenvolvido pela CNTE ¾ Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, sob o título Retrato da Escola II,1 cuja síntese aponta importantes fatores de incidência sobre a proficiência dos estudantes da educação básica. Os primeiros resultados confirmam os pontos de estrangulamento da oferta, resultando num diagnóstico suficientemente claro para indicar as prioridades de intervenção das políticas públicas.
Por fim, a qualidade social é abordada como norte irrenunciável para a avaliação, colada ao imperativo da valorização da educação e dos/as educadores/as. Seja no sentido da seleção, da comparação, da certificação, da classificação, do diagnóstico ou do controle, é indispensável considerar a centralidade do INEP ¾ Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, a megaestrutura disposta pelo MEC ¾ Ministério da Educação e do Desporto ¾ e sua (o)posição ante o horizonte utópico de construção de um sistema nacional de educação.
Um passeio simples e superficial sobre as disposições constitucionais já servirá de referência elementar para tratamento das bases referenciais sobre as quais se fundariam as políticas públicas de responsabilidade do Estado e de alcance universal como direito público subjetivo. Os fundamentos da organização do Estado federado estão claramente dispostos no art. 1º e seus objetivos, no art. 3º. O balanço dos anos que se sucederam à promulgação da Constituição federal quanto ao alcance de tais objetivos e dos sucessivos governos de "transição", de "reforma" e de "modernização" é mostra clara dos desvios de rota, de sentido e de direção. Para aferi-los, nada melhor do que a referência ao art. 6º: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
É incontestável a oposição de significados quando confrontados estes direitos sociais com as reformas constitucionais, a redução do Estado, as privatizações e restrições de direito advindas dos programas e das ações de governo legitimadas por voto da maioria e avalizadas pela ampla base de sustentação política nos ambientes legislativos de "representação" popular. Ainda assim, a universalidade do direito é a base do princípio de igualdade que não se opõe à pluralidade e às ricas diferenças que compõem qualquer povo. Antes, dá substância ao papel irrenunciável do Estado moderno. Com razão, a Constituição afirma no art. 19, III, que é vedado ao Estado criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (Brasil, 1988).
Os artigos sob o Título II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ¾ LDB (Brasil, 1996) mencionam os princípios e fins da educação nacional, seguindo-se pelo direito à educação e dever de educar no Título III. Embora o dever da família preceda, na ordem da escrita, ao do Estado (art. 2º), em momento algum se pode suprimir qualquer das partes na afirmação do direito à educação escolar vinculada ao mundo do trabalho e à prática social (§ 2º do art. 1º).
A lista de 11 princípios revela-se como campo denso de disputa de significados e sentidos pautada nas tensões entre: o público e o privado; a consolidação do direito e a oferta de oportunidades; a universalidade e a obrigatoriedade; a gratuidade e o mercado; a pluralidade, a liberdade e a tolerância; a democracia e o controle. Eles pautam a afirmação do dever do Estado com a educação escolar pública nos incisos I, II, III, IV e V do art. 4º. O reconhecimento do déficit histórico com a escolarização de jovens e adultos e com a atenção infantil são expressos nos incisos VI, VII e VIII do art. 4º. Outrossim, a controversa expressão dos "padrões mínimos de qualidade", mencionados no inciso IX do mesmo artigo, em substituição a um padrão universal, não pode ser simplesmente reduzida à qualidade mínima sem ferir gravemente o art. 19 da Constituição federal.
Passados 14 anos da promulgação da Carta Magna, não existe lei complementar que fixe as normas da cooperação determinada pelo art. 23. Não há sequer projeto conhecido em tramitação. Fala-se correntemente em reforma tributária e reforma política, promove-se a reforma da administração com os vínculos conhecidos e oculta-se o debate estrutural sobre os critérios claros, precisos, públicos e permanentes de cooperação. Talvez pela contundente permanência dos matizes clientelísticos e patrimoniais da herança histórica (Mendonça, 2001). Certo é, porém, que tal fato tem assegurado um inédito poder de concentração da União em determinar políticas e programas em frontal contradição com o princípio federativo.
Retornando às disposições da LDB, o art. 8º mencionará os regimes de colaboração entre sistemas de ensino, regendo no plural, de acordo com as esferas de administração.
No caso específico da educação básica, a oferta educacional nos estabelecimentos oficiais de ensino é o foco no qual deveria ser verificado o cumprimento dos princípios propugnados pela Constituição, no art. 206, além de seus objetivos e finalidades já mencionados.