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Aposentadoria de professores


1 de janeiro de 2008


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*Irineu Colombo 
 

Quando uma professora entrava com um pedido para se aposentar, descobria que o tempo que trabalhou como diretora da escola ou como supervisora não era computado para a aposentadoria especial. Um detalhe que sempre gerou revolta e desestímulo à assunção de cargos tão estratégicos nas direções das escolas de educação básica.

O presidente Lula acaba de sancionar a Lei Federal 11.301/2006 que põe fim ao problema. A Lei, de autoria da professora e deputada Neyde Aparecida (PT-GO), amplia o conceito de 'funções de magistério' para os casos de aposentadoria especial. Além do exercício da docência, funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico também podem ser incluídas na hora da contagem do tempo de serviço.

Em 1971, diante da dificuldade de manter os educadores em salas de aula, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) criou a aposentadoria especial para o professor, após 30 anos de trabalho, e para a professora, após os 25. Os administradores, supervisores e orientadores foram excluídos, sob o argumento de que desempenhavam atividades menos desgastantes e, portanto, poderiam trabalhar 5 anos a mais.

Ao tentar solucionar um problema, criou outro ainda maior, pois oficializou a desvinculação do saber e do fazer, classificando os educadores em "leigos" e "peritos", "cérebros" e "músculos", "elite" e "plebe". A maldade dessa mudança dificultou o diálogo, a troca de experiências e a coerência entre teoria e prática, com prejuízos significativos para os elos mais frágeis da corrente: os educadores e os alunos.

A nova lei incorpora a seguinte redação ao parágrafo 2º do artigo 67 da LDB dizendo que "para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".

Agora é esperar que as mudanças nas legislações dos estados e municípios sejam ágeis a fim de que a nova lei contemple o mais rapidamente possível aqueles profissionais que têm direito ou estão prestes a se aposentar.
 

*Professor e deputado federal pelo PT-PR.

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Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.

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