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14 de outubro de 2009
FONTE: www.malthus.com.br
Olho por olho, dente por dente!
Com o monopólio estatal da violência e conseqüente substituição da vingança privada pela justiça, dentes não são mais “trocados” por dentes, assim como os olhos são considerados bens indisponíveis, tutelados pelo Estado.
A sanção penal coíbe, em tese, ações que, conforme tipificadas, impossibilitariam o reinar da paz social. Entretanto, a proporcionalidade do castigo moderno frente às lesões corporais depende de uma acurada avaliação do dano ocorrido, enfim de uma perícia especializada. O olho perdido ou lesado, eventualmente já debilitado, ou sem função, precisa ser analisado por quem entende de olhos, para que a justiça se produza da forma mais eficiente possível, no sentido teleológico do legislador e, em última análise, do povo. Seria um médico a pessoa indicada? Melhor ainda um oftalmologista.
E quando as lesões se assestam no aparelho estomatognático? Seria o Médico? Melhor que não! Médicos não entendem disso. Não foram preparados, não estudaram especificamente embriologia, anatomia, fisiopatologia ou terapêutica dentárias e por esta razão não estão habilitados legalmente a exercer a odontologia. A resposta é o Cirurgião-Dentista, diriam unanimemente os Conselhos Federais de Odontologia e de Medicina.
Só o Cirurgião-Dentista pode satisfazer plenamente aos questionamentos advindos do Código Penal Brasileiro, mais especificamente de seu art. 129.
Só o Cirurgião-Dentista seria capaz de dimensionar a lesão eventualmente ocorrida. O termo eventualmente aqui é aplicado, pois, muitas vezes, os sinais característicos da evolução da lesão demonstram uma incompatibilidade temporal, de intensidade ou natureza entre esta e o agente vulnerante. O médico seria capaz de distinguir uma fratura coronária recente de uma antiga? Seria capaz de estimar o incremento na debilidade no caso de uma patologia pré-existente? E no caso de uma concausa superveniente? Seria confiável seu prognóstico sabendo-se que muitas vezes ele sequer compreende o diagnóstico? Certamente que não.
O magistrado forma sua convicção a partir dos elementos probatórios disponíveis, e dentre estes, a perícia é um dos mais importantes, pois é científica, inquestionável, impessoal, objetiva, reprodutível e atemporal. Seria razoável que o magistrado se lastreasse em uma perícia realizada por alguém que sequer habilitação legal na área tenha? Certamente que não. Quando o caso a ser analisado é de uma queda de uma marquise com uma conseqüente fratura craniana, cada um tem seu papel bem definido: o engenheiro analisa a marquise e o médico o ferido.
As lesões a serem periciadas pelos Cirurgiões-Dentistas não se limitam ao aparelho estomatognático em si, mas se estendem por todo o corpo, nos casos de marcas de mordida em casos como atentado violento ao pudor, estupro ou simplesmente lesões corporais, onde a confrontação pode permitir identificar um suspeito ou, até mais importante, inocentar um já condenado. E também não se limitam ao corpo humano, como faz parecer o nome do exame: “exame de corpo de delito”, que pode ser realizado em objetos inanimados, como frutas, queijos, doces e outras guloseimas encontradas em local de crime.
Estas são apenas algumas razões para que as perícias criminais, que não são facultativas, sejam realizadas por Cirurgiões-Dentistas, sempre que para sua eficiência e confiabilidade os conhecimentos específicos e habilitação exigíveis sejam odontológicos.
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