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1 de janeiro de 2008
RESUMO
A instalação de um consultório odontológico parece uma tarefa fácil, no entanto esbarra em normas e regras que devem ser seguidas corretamente para o bom desempenho do estabelecimento. Existem órgãos que tratam exclusivamente desta normatização, no qual temos: as secretárias estaduais de saúde e a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) O cumprimento destas normas é garantia de sucesso profissional, principalmente para aqueles que estão iniciando sua vida profissional.
Palavras chaves: instalação, consultório odontológico, profissional.
INTRODUÇÃO
Quantos cirurgiões - dentistas (CDs) recém formandos nunca tiveram dúvidas sobre como instalar seu consultório? Com certeza muitos. Ao decidir instalar seu consultório, poucos imaginaram que teriam tanto trabalho envolvendo as normas e regulamentação que regem sua instalação.
Para montar um consultório, uma série de requisitos são necessários, não basta ter simplesmente um CRO e um diploma na mão, necessita-se conhecer um pouco do caminho das pedras (a burocracia). O recém formado que desejar montar um consultório na modalidade individual deve:
1) Ir à prefeitura de sua cidade para fazer o registro de autônomo, mediante pagamento de taxa, são necessários à apresentação do R.G, CPF, IPTU do local onde funcionará o consultório.
2) Fazer a inscrição no INSS, para ter o número que será utilizado para pagamento mensal;
3) Alvará de Funcionamento da Vigilância Sanitária Municipal.
Observações:
- Ainda que o mesmo local de trabalho seja compartilhado por mais de um cirurgião dentista, cada um deverá ter o seu alvará.
- O Responsável Técnico pelo Consultório odontológico deverá ser Cirurgião-Dentista, com inscrição no Conselho Regional de Odontologia do Estado do Pará.
- Em caso de Clínica Odontológica, o Responsável Técnico deverá possuir Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT) fornecido pelo CRO do Pará.
4) Alvará de Funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiros
5)- Uso de Solo, na Secretaria de Fiscalização Urbana.
6)- Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para obter autorização para colocar placa externa.
7) Cadastro Nacional de estabelecimento de Saúde - CNES
Para abrir um consultório na modalidade de empresa são necessários:
1) Fazer uma busca do nome escolhido nos cartórios de notas da cidade, para que não se tenha problemas de empresas homônimas.
2) Elaboração do contrato social, dando entrada em qualquer cartório de notas da cidade, munido de fotocópias dos RGs e CPFs de cada um dos sócios.
3) Obtenção do CNPJ, através da inscrição na receita federal.
4) Obtenção da Inscrição Estadual.
5) Cadastrar-se na Secretaria Municipal de Finanças, tirar o ISS, (cadastro de empresa).
6) Alvará de Funcionamento da Vigilância Sanitária Municipal.
Observações:
• Ainda que o mesmo local de trabalho seja compartilhado por mais de um cirurgião dentista, cada um deverá ter o seu alvará.
• O Responsável Técnico pelo Consultório odontológico deverá ser Cirurgião-Dentista, com inscrição no Conselho Regional de Odontologia do Estado do Pará.
• Em caso de Clínica Odontológica, o Responsável Técnico deverá possuir Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT) fornecido pelo CRO do Pará.
7) Alvará de Funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiros
8) Uso de Solo, na Secretaria de Fiscalização Urbana.
9) Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para obter autorização para colocar placa externa.
10) Cadastro Nacional de estabelecimento de Saúde - CNES
REVISÃO DA LITERATURA
Depois de seguidos os requisitos burocráticos para a instalação do consultório, o recém formado deve ficar atento a normatização do estabelecimento, segundo a Lei Federal 8.080, de 1990, que tratam das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano; considerando que nos termos da Lei Complementar 791, de 9-3-95, compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde estabelecer normas para o controle das ações e serviços de saúde, foi criada uma normatização para os estabelecimentos odontológicos no qual:
I) Consultório odontológico tipo I: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontológico, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.
II) Consultório odontológico tipo II: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontológico, e que mantém anexo, laboratório de prótese odontológica, podendo fazer uso ou não de equipa mento de Raios X odontológico.
III) Clínica odontológica tipo I: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de no máximo 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera em comum, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.
IV) Clínica odontológica tipo II: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de no máximo 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera em comum, e que mantém anexo, laboratório de prótese odontológica, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.
V) Clínica modular é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado pelo atendimento em um único espaço com área mínima condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico conforme disposto nesta NT.
VI) Instituto de Radiologia Odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por realizar apenas tomadas radiográficas intra ou extra orais, independente do tipo e quantidade de aparelhos de radiação ionizante.
VII) Instituto de Documentação Odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por realizar tomadas radiográficas intra ou extra orais, independente do tipo e quantidade de aparelhos de radiação ionizante, além de realizar moldagens da cavidade bucal, fotografias intra e extra bucais, e outros exames complementares;
VIII) Policlínica odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por um conjunto de mais de 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, podendo inclusive manter no seu interior, clínicas modulares, laboratórios d e prótese odontológica, instituto de radiologia ou documentação odontológica.
XIX) Policlínica de ensino odontológico: é a policlínica caracterizada por desenvolver atividades voltadas ao ensino odontológico ou pesquisa.
Os procedimentos odontológicos também são normatizados, segundo as seguintes modalidades:
I) Intra estabelecimento: são aqueles realizados dentro da área física do estabelecimento
II) Extra estabelecimento: são aqueles realizados fora da área física do estabelecimento com o uso das seguintes unidades:
a) Unidade transportável: instalada em locais previamente estruturados e com permanência provisória, devendo, para tanto, apresentar equipamento adaptado e adequado ao atendimento odontológico;
b) Unidade móvel: caracterizada por ser instalada sobre um veículo automotor, ou por ele tracionado;
c) Unidade de atendimento portátil: caracterizada pelo atendimento de pacientes com equipamentos portáteis voltadas principalmente nos casos de impossibilidade de locomoção do paciente, inclusive nos casos de pacientes hospitalizados.
No caso da realização de procedimentos odontológicos nas modalidades extra estabelecimento é necessário comunicar ao órgão sanitário competente sobre o tipo de procedimentos realizados, endereço, e nome dos pacientes.
O funcionamento do consultório odontológico, também foi normatizado, de forma que:
1) Os estabelecimentos de assistência odontológica, somente poderão funcionar depois de licenciados pelo órgão sanitário competente, na presença física de um Responsável Técnico, com Termo de Responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.
2) A Licença de Funcionamento deverá ser solicitada ao órgão sanitário competente, uma vez cumpridas as demais exigências estabelecidas.
3) O Responsável Técnico pelo estabelecimento de assistência odontológica deverá ser Cirurgião Dentista, com inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
4) O Responsável Técnico deverá possuir Termo de Responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente;
5) O Responsável Técnico deverá estar presente durante todo o período de atendimento realizado no estabelecimento;
6) O Responsável Técnico deverá indicar Responsável Técnico Substituto, caso não esteja presente durante todo o período de atendimento no estabelecimento;
7) Poderão ser indicados tantos responsáveis substitutos quanto o necessário para atender os horários e dias de atendimento dos estabelecimentos
8) O Responsável Técnico Substituto deverá ter um Termo de Responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.
CONCLUSÃO
A norma que regulamenta o planejamento físico de todos os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS), inclusive consultórios odontológicos, é a Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no qual define que:
- AMBIENTE - Os consultórios odontológicos devem ter um dimensionamento mínimo de 9,0 m², sendo que no caso de consultórios coletivos a distância mínima entre cadeiras deve ser de 1,0m.
- BLINDAGEM DAS PAREDES – Obrigatória em estabelecimentos que utilizam equipamento do tipo extra oral. No caso dos equipamentos intra-orais, se a sala possuir paredes de alvenaria e for grande, a blindagem pode ser dispensada. Tudo isto deve ser avaliado por um físico ou pelo próprio fabricante do equipamento. Esta questão está regulamentada pela Portaria nº. 453, de 01 de junho de 1998 do Ministério da Saúde “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico”.
- LAVATÓRIO – todo consultório deve possuir no mínimo 2 pias, uma para lavagem de mão e outra para a lavagem de material contaminado.
- INSTALAÇÃO - hidráulicas e elétricas embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas, para que não haja depósitos de sujidades em sua extensão.
O cirurgião dentista recém formado deve aprender essas normas, procurar nos órgãos competentes a regulamentação para a instalação de um consultório, pois, a correto funcionamento do estabelecimento odontológico proporcionara um melhor atendimento ao paciente (cliente) e menores transtornos com os órgãos de vigilância sanitária, o que resultará em melhores lucros e garantia de um trabalho de qualidade e respeito ao paciente.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS. Goiânia, 2007. Disponível em: Www.crogo.org.br/Documentacao/consultorio.htm, capturado em 01 de janeiro de 2007
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA. Brasil, 2002. Disponível em:www.anvisa.gov.br/faqdinamica/index.asp?Secao=Usuario&usersecoes=30&userassunto=122, capturado em 01 de janeiro de 2007.
SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DE SÃO PAULO. São Paulo, 1999. Disponível em:http://www.forp.usp.br/restauradora/etica/sanitaria/99re15/99Re15.html, capturado em 01 de janeiro de 2007.
SILVA, S.R. Não é brincadeira...! Revista da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas. São Paulo: v. 55, n. 03, Maio/Junho, p.153-164. 2001
Corinta dos Santos AMAZONAS *
Renata Thomaz SANTOS*
Marizeli Viana de Aragão ARAÚJO**
Izamir Carnevali de ARAÚJO**
* Graduandas do Curso de Odontologia da UFPA.
** Professores de Saúde Coletiva do Curso de Odontologia da UFPA.
Data de Publicação do Artigo:
24 de Janeiro de 2007
Fonte: Medcenter
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