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Importância da documentação odonto-legal na prática clínica


1 de janeiro de 2008


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O artigo 1545 do Código Civil Brasileiro permite que qualquer paciente que se sentir prejudicado em seu tratamento possa mover uma ação contra o cirurgião-dentista na área cível.


O artigo 1545 do Código Civil Brasileiro permite que qualquer paciente que se sentir prejudicado em seu tratamento possa mover uma ação contra o cirurgião-dentista na área cível.

Graças à influência norte americana e de outros países do primeiro mundo, um número progressivo de ações contra cirurgiões dentistas vem ocorrendo.

Para que não sejamos vítimas de enganos, algumas medidas deveriam ser tomadas por todos nós, mas não são, deixando-nos expostos a pagar por erros que nem sempre cometemos.

Visando evitar tais ocorrências, quanto ao conteúdo mínimo do prontuário odontológico, sempre é bom lembrar que todo o questionário dirigido (anamnese), assim como a identificação do paciente (nome completo, naturalidade, estado civil, sexo, data e local de nascimento, profissão, endereço residencial e profissional completo), deve ser apresentado ao paciente após o seu preenchimento, de modo a permitir que este assine-o após conferir os dados ali presentes.

Tal conduta permite ao profissional defender-se em situações, por exemplo, caso o paciente venha a apresentar alergia medicamentosa e alegue que o cirurgião-dentista era conhecedor do fato. Tal procedimento também deve ser realizado em relação ao plano de tratamento, onde a assinatura do paciente expressará sua concordância quanto à natureza e finalidade do tratamento.

O prontuário odontológico do paciente deve conter dois odontogramas, onde o primeiro contém o estado em que a cavidade oral do paciente se encontra antes de qualquer atuação por parte do profissional que o examina.

Isso deixará bem claro quais os trabalhos que o paciente já apresentava antes do profissional iniciar os seus.

Caso algum trabalho já existente na cavidade oral do paciente apresente falhas, complicações ou problemas sérios com o tempo, o paciente não poderá se lembrar se foi o cirurgião "A" ou "B" que realizou o trabalho. A presença de tal odontograma, facilmente esclareceria a dúvida.

A indicação das faces envolvidas assim como a descrição da cor e do material utilizado fornece dados de importância não só nas situações de apuração de responsabilidade profissional como também nos casos de identificação pelas características dentárias. A utilização do sistema decimal da Federação Dentária Internacional para identificação dos elementos dentários, utilizado rotineiramente pela grande maioria de profissionais em nosso país, assim como o modelo de odontograma indicado pela INTERPOL, ainda pouco utilizado no Brasil, onde todas as faces dos elementos dentários são evidenciadas, facilitam em muito adotar tais procedimentos como rotina.

No que diz respeito aos exames complementares, deve-se sempre arquivar exames de laboratório e radiografias utilizadas devidamente rotuladas e identificadas junto ao prontuário do paciente. Caso outros procedimentos clínicos sejam realizados na mesma região oral ou seus trabalhos refeitos por outro cirurgião dentista, as películas radiográficas permitem o esclarecimento da questão. Nunca é demais salientar a necessidade de uma boa revelação e adequada fixação das películas radiográficas, de modo a assegurar qualidade e conseqüente durabilidade das mesmas.

Na emissão de atestados e declarações deve-se evitar o clássico início "atesto para devidos fins...". Tal exemplo permite que o mesmo atestado seja utilizado para qualquer fim, uma vez que não está delimitado seu uso. Ao invés disso, deve-se determinar para que fim é o atestado, como por exemplo "atesto para fins trabalhistas...". Tais atestados e declarações devem ser feitos com cópia carbonada a ser arquivada no prontuário do paciente.

Por último, trabalhar com honestidade de propósito, sempre esclarecendo o paciente quanto ao plano de tratamento e fornecendo noções das técnicas a serem empregadas. Cabe lembrar que o espaço de tempo durante o qual o paciente pode entrar com um processo contra o cirurgião dentista é de vinte anos após a realização do tratamento, sendo prudente guardar a documentação por esse período.

O profissional que realizar seus trabalhos com êxito e estiver devidamente documentado para provar seus feitos não terá problemas com ações legais, alcançando assim plena realização profissional e o que é mais importante, literalmente, sem "dores de cabeça".

Autor: Rafael Costa Guerra

Artigo publicado no CRO-Notícias, do CRO-RJ

Fonte: Medcenter

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