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Terceirização do Trabalho Rural


24 de setembro de 2008


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As relações de trabalho no meio rural são reguladas por uma lei própria de natureza especial, a lei nº 5.889/73, sendo regulamentada pelo Decreto 73.626/74. Aplica-se a CLT nas relações de trabalho rural naquilo que não for contrário às normas especiais contidas na Lei 5.889/73.

O art. 17, da citada lei, estabelece que todo trabalhador rural que prestar serviços a empregador rural estará amparado por ela, fazendo jus a todos os direitos trabalhistas. Dessa forma, se o trabalhador prestar serviços por meio de uma cooperativa, estará renunciando a direitos que, em virtude de sua natureza e do citado artigo são irrenunciáveis. Daí a impossibilidade legal da prestação de serviços a partir de cooperativas de trabalho no meio rural.

Apenas o título de cooperado e um contrato de prestação de serviço não são elementos suficientes para desfigurar o vínculo empregatício. As conseqüências serão as mesmas nos casos dos simulados contratos de parceria ou empreitada, realizados somente para evitar encargos trabalhistas.

Judicialmente o vínculo de emprego poderá ser comprovado por vários meios, inclusive por prova testemunhal (a comprovação da pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade). A realidade prevalece mesmo que o produtor tenha celebrado contrato de prestação de serviço ou de locação de mão-de-obra.

A locação de serviços, e não de mão-de-obra, permitida por lei, no meio rural é que se refere às atividades de caráter esporádico que demandam especialização ou as que não se incluem na atividade-fim do produtor rural, conforme Enunciado 331 do TST.

A lei não permite no meio rural a locação de mão-de-obra, chamado de aluguel de trabalhadores por um terceiro. A recomendação é no sentido de evitar a contratação dos trabalhadores chamados de “gatos”, dos falsos empreiteiros e das cooperativas de mão-de-obra, devendo produtor rural optar pela contratação direta, através do contrato por Safra, evitando prejuízos e futuros conflitos.

Uma solução seria o trabalho rural avulso sindicalizado, art. 513 CLT, porém por falta de gerenciamento dos sindicados rurais aos seus associados, fica, também, comprometida esta forma de contratação dos trabalhadores rurais, não sendo recomendada por este autor.

Uma solução encontrada pelos agricultores que necessitam do trabalho rural, por ocasião de suas colheitas, foi a constituição de um Consórcio de Empregadores Rurais, conforme realizado nos Estados do Paraná, Minas Gerais e São Paulo. Sobre esse assunto, descrevemos o seguinte artigo abaixo.


Fonte: Maph Editora (www.maph.com.br)
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Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.

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