LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994
1 de janeiro de 2008
LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994
Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
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