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30 de novembro de 2010
A Constituição Federal de 1.988 protegeu amplamente o direito à saúde. De modo geral, essa proteção se inicia logo no artigo 1º que elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, seguido do artigo 3º que constitui como objetivo da República a promoção do bem de todos. Por sua vez, o artigo 5º, relativo aos direitos e garantias fundamentais, assegura a inviolabilidade do direito à vida; e, já no dispositivo seguinte (artigo 6º), o direto à saúde é qualificado como direito social.
Especificamente, o artigo 196 dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
Também por ordem da Constituição (artigo 197), as ações e serviços de saúde são de relevância pública e, portanto, devem ser prioritários, já que sem saúde não será possível ao cidadão ter uma vida digna ou mesmo utilizar outros serviços proporcionados pelo Estado como a educação, por exemplo. Vale ressaltar que o direito à saúde deixou de se limitar à cura de doenças, passando, a partir da Constituição Federal de
Entre as diretrizes dos serviços públicos de saúde está o atendimento integral, estabelecido tanto pelo artigo 198 da Constituição Federal como pela Lei 8.080/90 que, somada à Lei 8.142/90, recebe a denominação de Lei Orgânica da Saúde - LOS. O atendimento integral é definido como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (artigo 7º, II - Lei 8080/90). Isso significa que os cidadãos têm direito, por exemplo, de ter acesso a preservativos para evitar doenças sexualmente transmissíveis, ou a exames periódicos para detecção precoce de doenças cardíacas, diabetes, câncer de colo de útero, entre tantos outros. Têm direito também de serem atendidos tanto no caso de um problema mais simples, uma fratura, como nas situações mais complexas, um transplante do coração, por exemplo. Além da integralidade da assistência, outros princípios do Sistema Único de Saúde também merecem destaque: a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (artigo 7º, I) e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (artigo 7º, IV).
Dessa forma, considerando apenas os princípios do SUS, conclui-se que suas ações e serviços devem ser acessíveis a todos, sem qualquer distinção, respeitadas as peculiaridades e complexidade de cada caso, inclusive no tocante aos medicamentos.
Mas a Lei 8.080/90 vai mais longe e traz inúmeras outras disposições que também asseguram o direito à saúde e, conseqüentemente, o acesso aos medicamentos. A Lei do SUS, assim como a Constituição, reconhece que o dever do Estado de garantir a saúde abrange a promoção de condições econômicas e sociais que favoreçam o bem-estar do cidadão. Além disso, confere o dever de promover a saúde aos dirigentes do SUS - que são o Ministro da Saúde, Secretários Estaduais e Municipais de Saúde -, e determina a integração da assistência e da prevenção, modalidades de proteção à saúde indissociáveis, que englobam o acesso aos medicamentos necessários para a proteção e restabelecimento da saúde, conforme o caso (em especial artigos 2º e 5º, II e III).
Tanto é assim que estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (artigo 6º, I, a, Lei 8.080/90), a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção (VI) e o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde (VII).
Nesse contexto, o Ministério da Saúde, por meio da portaria nº 3.916/MS/GM, de 30/10/1998, estabeleceu a Política Nacional de Medicamentos, cujo objetivo é garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais (Introdução da portaria 3.916/MS/GM).
Entre as diretrizes que deverão impulsionar as ações para o alcance desse objetivo está a adoção da relação dos medicamentos essenciais, listados pela Portaria nº 1.587, de 3 de setembro de 2002 - versão atualizada da RENAME. Os medicamentos essenciais são definidos como aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população e que devem estar continuamente disponíveis aos segmentos da sociedade que deles necessitem. Vale mencionar que outra diretriz da Política Nacional de Medicamentos determina que o modelo de assistência farmacêutica será reorientado de modo a que não se restrinja à aquisição e à distribuição de medicamentos.
As ações incluídas nesse campo da assistência terão por objetivo implementar, no âmbito das três esferas do SUS, todas as atividades relacionadas à promoção do acesso da população aos medicamentos essenciais. (Diretrizes 3.1 e 3.3 da portaria 3.916/MS/GM). Dessa forma, é inquestionável o dever do Poder Público de fornecer medicamentos, especialmente os essenciais, aos cidadãos que deles dependam para a manutenção e/ou recuperação de sua saúde
BOMFIM, J.R.A.; MERCUCCI, V.L. (org.). A construção da política de medicamentos. São Paulo: Hucitec, 1997.
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