A prática da biomedicina é privativa dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Biomedicina - CRBM.
A biomedicina está voltada principalmente para a pesquisa, coleta de dados e aumento da qualidade de vida da população humana, pesquisando doenças, pragas, novos tratamentos para doenças conhecidas, formas eficientes de prevenção, exames clínicos mais eficientes e também práticas saudáveis para a população viver melhor.
A profissão está regulamentada pela Lei Federal n: 6.684, de 03/09/1979 e pelo Decreto Presidencial n: 88.439, de 28/06/1983.
LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979
Da Profissão de Biomédico
Art. 3º - O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I – devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, Modalidade Médica;
II – emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no Inciso anterior.
Art. 4º - Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
DECRETO Nº 88. 439, DE 28 DE JUNHO DE 1983
Art. 4º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma de legislação específica, o Biomédico poderá:
I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
HABILITAÇÕES - Campo de Atuação
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Patologia Clínica (Análises Clínicas)
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Biofísica
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Parasitologia
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Microbiologia
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Imunologia
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Hematologia
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Bioquímica
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Banco de Sangue
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Virologia
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Fisiologia
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Fisiologia Geral
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Fisiologia Humana
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Saúde Pública
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Radiologia
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Imagenologia (Excluída a interpretação)
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Análises Bromatológicas
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Microbiologia de Alimentos
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Histologia Humana
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Patologia
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Citologia Oncótica
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Análise Ambiental
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Acupuntura
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Genética
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Embriologia
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Reprodução Humana
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Biologia Molecular
Conceito de Biomedicina : " É a arte e ciência que investiga e desenvolve o processo de cura dos seres vivos, em especial do ser humano, e suas interações com o meio ambiente. "
Autora: Jeana Mara Escher de Souza – Tutora em EaD.