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16 de setembro de 2008
Ementa: Dispõe sobre o exercício da Profissão Farmacêutica.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "g", "l" e "m", do artigo 6º, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
CONSIDERANDO que as atribuições que cabem ao profissional farmacêutico ficaram explicitadas pelo Decreto 85.878, de 07-04.81, o qual reafirmou a competência do Conselho Federal de Farmácia para interpretar e executar a lei;
CONSIDERANDO que o privilégio de atividades profissionais é norma de exceção à liberdade de trabalho, assegurada no § 23 do artigo 153 da Carta Magna, sendo admitido na defesa da coletividade;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 53 da Lei 6.360, de 23.09.76, de Vigilância Sanitária, às empresas que exercem as atividades nela referidas são obrigadas a manter responsáveis técnicos legalmente habilitados, qualitativa e quantitativamente, para cobertura das diversas espécies de produção;
CONSIDERANDO que a omissão do profissional no assessoramento dos serviços a seu cargo é falta grave, lesiva à saúde pública e ao conceito da Profissão, RESOLVE
Art. 1º - O título de farmacêutico, em qualquer de suas modalidades, para todos os efeitos de direito, é exclusivo do profissional de nível superior, graduado em estabelecimento de ensino de ciências farmacêuticas.
Art. 2º - O exercício de atividades farmacêuticas definidas no Decreto nº 85.878, de 07-04.81, só será autorizado mediante prova de habilitação legal, a ser feita pela carteira de identidade profissional.
Art. 3º - Deverá constar da carteira de identidade expedida a modalidade em que é titulado o seu detentor, para definir o limite de sua competência profissional.
Art. 4º - Nenhum profissional poderá exercer atribuições diferentes daquelas para as quais se capacitou.
Art. 5º - Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribuições resultantes de sua formação curricular, respeitadas as modalidades profissionais existentes à época da diplomação.
Art. 6º - A responsabilidade técnicas assumida é indelegável e obriga o profissional à participação efetiva nos trabalhos a seu cargo.
Parágrafo Único - Considera-se falta grave, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no artigo 30 da Lei 3.820, de 11.11.60, a assunção de responsabilidade técnica sem a participação referida neste artigo.
Art. 7º - Fica revogada a Resolução nº 108, de 29.12-73.
Sala das Sessões, 23 de abril de 1982
Prof. Dr. Angelo José Colombo
Presidente
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