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RESOLUÇÃO CFF Nº 160 de 23/04/1982


16 de setembro de 2008


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Ementa: Dispõe sobre o exercício da Profissão Farmacêutica.

            O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "g", "l" e "m", do artigo 6º, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
            CONSIDERANDO que as atribuições que cabem ao profissional farmacêutico ficaram explicitadas pelo Decreto 85.878, de 07-04.81, o qual reafirmou a competência do Conselho Federal de Farmácia para interpretar e executar a lei;
            CONSIDERANDO que o privilégio de atividades profissionais é norma de exceção à liberdade de trabalho, assegurada no § 23 do artigo 153 da Carta Magna, sendo admitido na defesa da coletividade;
            CONSIDERANDO que nos termos do artigo 53 da Lei 6.360, de 23.09.76, de Vigilância Sanitária, às empresas que exercem as atividades nela referidas são obrigadas a manter responsáveis técnicos legalmente habilitados, qualitativa e quantitativamente, para cobertura das diversas espécies de produção;
            CONSIDERANDO que a omissão do profissional no assessoramento dos serviços a seu cargo é falta grave, lesiva à saúde pública e ao conceito da Profissão, RESOLVE
            Art. 1º - O título de farmacêutico, em qualquer de suas modalidades, para todos os efeitos de direito, é exclusivo do profissional de nível superior, graduado em estabelecimento de ensino de ciências farmacêuticas.
            Art. 2º - O exercício de atividades farmacêuticas definidas no Decreto nº 85.878, de 07-04.81, só será autorizado mediante prova de habilitação legal, a ser feita pela carteira de identidade profissional.
            Art. 3º - Deverá constar da carteira de identidade expedida a modalidade em que é titulado o seu detentor, para definir o limite de sua competência profissional.
            Art. 4º - Nenhum profissional poderá exercer atribuições diferentes daquelas para as quais se capacitou.
            Art. 5º - Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribuições resultantes de sua formação curricular, respeitadas as modalidades profissionais existentes à época da diplomação.
            Art. 6º - A responsabilidade técnicas assumida é indelegável e obriga o profissional à participação efetiva nos trabalhos a seu cargo.
            Parágrafo Único - Considera-se falta grave, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no artigo 30 da Lei 3.820, de 11.11.60, a assunção de responsabilidade técnica sem a participação referida neste artigo.
            Art. 7º - Fica revogada a Resolução nº 108, de 29.12-73.

Sala das Sessões, 23 de abril de 1982

Prof. Dr. Angelo José Colombo
Presidente

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