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1 de janeiro de 2008
Ementa: Ratifica, como atividade privativa da profissão farmacêutica,
a Farmácia Homeopática.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
CONSIDERANDO o incremento da Farmácia Homeopática em nosso país, sob o ponto de vista político-social e as reais e sempre crescentes necessidades da população;
CONSIDERANDO o apoio que a homeopatia vem recebendo por parte do Governo Federal através do Ministério da Previdência e Assistência Social, e Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO ainda, a decisão unânime da Comissão de Ensino do Conselho Federal de Farmácia;
CONSIDERANDO, as conclusões das Reuniões Nacional de Diretores e Coordenadores de Cursos de Ciências Farmacêuticas;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis números 3.820/60 e 5.991/73 e Decretos 85.878/81, (especialmente o contido no inciso I, do artigo 1º), 74.170/74 e 57.477/65, RESOLVE:
Art. 1º - Ratificar, como atividade privativa do profissional farmacêutico, a Farmácia Homeopática.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 1985
JAIRO DE SOUZA SANTOS
Presidente
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