(1)
(20)
16 de setembro de 2008
Ementa: Dispõe sobre atribuições do profissional farmacêutico
em exame de DNA.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6º, alíneas g e m, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 04, de 1º de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições dos profissionais farmacêuticos em exames de DNA em substâncias orgânicas, pêlos, anexos da pele e outros, RESOLVE:
Art. 1º - São atribuições do profissional farmacêutico-bioquímico em análises clínicas a coleta, análise, interpretação e emissão de laudos ou pareceres, bem como a responsabilidade técnica por laboratórios que realizam exames de DNA em substância orgânicas, pêlos, anexos da pele e outros.
Art. 2º - O profissional farmacêutico com formação acadêmica concluída antes do advento da Resolução nº 04, do Conselho Federal de Educação, de 1º de julho de 1969, tem, também, competência para as atribuições referidas no artigo anterior.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 1995.
ARNALDO ZUBIOLI
Presidente
Comentários
(1)
(20)