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1 de janeiro de 2008
Ementa: Ratifica a competência legal do farmacêutico
para atuar profissionalmente e exercer chefias técnicas e direção
de estabelecimentos hemoterápicos.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea m do artigo 6º da Lei 3.820/60 modificada pela Lei 9.120/95.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4 de 11 de abril de 1969 do Conselho Federal de Educação. Considerando o disposto no Decreto nº 85.878 de 07 de abril de 1981, em seu artigo 1º inciso II, letra c e artigo 2º inciso I, letras a e b.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 do Decreto nº 20.931 de 11 de janeiro de 1932. Considerando a Resolução 236 de 25 de setembro de 1992 do Conselho Federal de Farmácia. RESOLVE:
Art. 1º - O Farmacêutico Bioquímico (habilitado em análises clínicas) é detentor de competência legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias eexames pré-transfusionais e capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessoras e Direção de estabelecimentos hemoterápicos.
Art. 2º - O Farmacêutico Industrial ou Bioquímico (habilitado em análises clínicas) é detentor de competência legal para assumir o assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento semi-industrial e industrial de sangue, henoderivados e correlatos, capacitado legalmente para assumir a chefia e direção de estabelecimentos hemoterápicos.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 1996.
ARNALDO ZUBIOLI
Presidente.
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