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RESOLUÇÃO nº 292 de 24/05/1996


1 de janeiro de 2008


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Ementa: Ratifica competência legal para o
exercício da atividade de Nutrição Parenteral e Enteral,
pelo Farmacêutitco.

            O Conselho Federal de Farmácia, no exercício das a tribuições que lhe são conferidas pela alínea "m", do Artigo 6º, da Lei 3.820/60 , de 11 de novembro de 1960;
            Considerando o disposto na Resolução Nº 04, de 11 de abril de 1969, do Conselho de Educação e o disposto no Decreto Nº 85.878, de 07 de abril de 1981, em seu Artigo 1º, inciso IV;
            Considerando que a atividade de Nutrição Parenteral e Enteral se dá nos Estabelecimentos de Saúde em nível hospitalar, público, privado e conveniado, pequenas clínicas, indústrias e centros especiaizados no preparo, para administração em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar;
            Considerando a necessidade de assegurar condições adequadas de formulação, preparo, armazenamento, conservação e de transporte de Nutrição Parenteral e Enteral nos estabelecimentos de saúde. RESOLVE:
            Art. 1º - Ratificar a competência do profissional farmacêutico para o exercício da atividade de Nutrição Parenteral e Enteral.
            Art. 2º - No exercício da atividade de Nutrição Parenteral, cabe exclusivamente ao farmacêutico:
            I - Avaliar os componentes presentes na prescrição médica da Nutrição Parenteral, quanto a quantidade, qualidade, compatibilidade, interações e estabilidade;
            II - Proceder a formulação da Nutrição Parenteral segundo prescrição médica;
            III - Preparar a Nutrição Parenteral utilizando metodologia rigorosamente asséptica;
            IV - Orientar, supervisionar e estabelecer rotinas nos procedimentos básicos de manipulação e preparação de Nutrição Parenteral;
            V - Preencher adequadamente o rótulo de cada unidade de Nutrição Parental preparada, colocando nome e localização do paciente, data do preparo, prazo de validade, instruções para administração, composição, nome e inscrição do profissional farmacêutico no respectivo CRF;
            VI - Determinar o prazo de validade para cada unidade de Nutrição Parenteral de acordo com as condições de preparo;
            VII - Assegurar a qualidade e integridade da Nutrição Parenteral desde o preparo até a sua administração;
            VIII - Registrar cada solução de Nutrição Parenteral preparada, em livro de registro exclusivo, com termo de abertura, onde constará: data de preparo, nome completo, número do prontuário do paciente e localização, número seqüencial de preparo, diagnóstico, quantidade de frascos preparados para cada vinte e quatro horas;
            IX - Supervisionar estagiários farmacêuticos e acadêmicos de farmácia no preparo das soluções de Nutrição Parenteral;
            Art. 3º - Cabe ao farmacêutico aos demais membros da equipe:
            I - Selecionar, adquirir e padronizar os componentes necessários ao preparo da Nutrição Parenteral;
            II - Informar, quando solicitado, o custo de cada componente e da solução de Nutrição Parenteral e Enteral após o preparo;
            III - Determinar a qualidade dos produtos adquiridos para a elaboração das misturas em Nutrição Enteral sobretudo garantindo: Solubilidade, Estabilidade, Homogeneidade, Viscosidade, Osmolaridade e Esterilidade;
            IV - Visitar os clientes submetidos a Nutrição Parenteral e Enteral;
            V - Participar da comissão de Suporte Nutricional em cada unidade hospitalar para promover discussões de casos clínicos e atividades didáticas e científicas;
            VI - Participar, desenvolver e elaborar pesquisas em Suporte Nutricional, não só na área de saúde, como também na área industrial e atuar em toda a divulgação técnico e científica vinculado ao marketing.
            Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os termos da resolução 247/93.

Sala das Sessões, 24 de maio de 1996.

ARNALDO ZUBIOLI
Presidente

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