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RESOLUÇÃO Nº 300 de 30 de janeiro de 1997


1 de janeiro de 2008


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Ementa: Regulamenta o exercício profissional em Farmácia
e unidade hospitalar, clínicas e casa de saúde de
natureza pública ou privada.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei 3.820/60 e o artigo 6º do Decreto 85878/81;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar o conceito de Farmácia Hospitalar, bem como disciplinar o seu funcionamento;

Considerando o dispositivo no art.15 da lei 5.991/73, bem como a necessidade de ampliar e definir a competência privativa profissional do farmacêutico, conforme o disposto no art.1º do decreto retro, RESOLVE:

Art.1º- Para os efeitos desta Resolução, entende-se como:

I - FARMÁCIA DE UNIDADE HOSPITALAR: unidade Clínica de assistência técnica e administrativa, dirigida por farmacêutico, integrada funcional e hierarquicamente às atividades hospitalares.

Art. 2º- A farmácia hospitalar tem como principal função: garantir a qualidade de assistência prestada ao paciente através do uso seguro e racional de medicamentos e correlatos, adequado sua utilização à saúde individual e coletiva, nos planos: assistencial, preventivo, docente e de investigação, devendo, para tanto, contar com farmacêuticos em número suficiente para o bom desempenho da assitência farmacêutica.

Art. 3º- Nas atividades de assistência farmacêutica, é de competência da farmácia hospitalar.

I - Assumir a coordenação técnica nas discussões para seleção e aquisição de medicamentos, germicidas e correlatos, garantindo sua qualidade e otimizando a terapia medicamentosa.

II - Cumprir normas e disposições gerais relativas ao armazenamento, controle de estoque e distribuição de medicamentos, correlatos, germicidas e materiais médicos hospitalares.

III - Estabelecer um sistema, eficiente, eficaz e seguro de dispensação para pacientes ambulatoriais e internados, de acordo com as condições técnicas hospitalares, onde ele se efetive.

IV - Dispor de setor de farmacotécnica composto de unidades para:

a)manipulação de fórmulas magistrais e oficinais;

b)manipulação e controle de antineoplásicos;

c)preparo e diluição de germicidas;

d)reconstituição de medicamentos, preparo de misturas intravenosas e nutrição parenteral;

e)fracionamento de doses;

f)análises e controles correspondentes;

g)produção de medicamentos;

h)outras atividades passíveis de serem realizadas segundo a constituição da farmácia hospitalar e características do hospital.

V - Elaborar manuais técnicos e formulários próprios.

VI - Manter membro permanente nas comissões de sua competência, principalmente:

a)na comissão de farmácia e terapêutica ou de padronização de medicamentos;

b)na comissão de serviço de controle de infecção hospitalar;

c)na comissão de licitação ou parecer técnico;

d)na comissão de suporte nutricional.

VII - Atuar junto a Central de Esterilização na orientação de processos de desinfecção e esterilização de materiais, podendo inclusive ser o responsável pelo setor.

VIII - Participar nos estudos de ensaios clínicos e no programa de farmacovigilância do hospital.

IX - Exercer atividades formativas sobre matérias de sua competência, promovendo cursos e palestras e criando um Setor de Informações de Medicamentos, de acordo com as condições do hospital.

X - Estimular a implantação e o desenvolvimento da Farmácia Clínica.

XI - Exercer atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia farmacêuticas no preparo de medicamento e germicidas.

Art. 4º- Ao farmacêutico diretor-técnico, em particular, compete:

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação atinente as atividades hospitalares e relativas a assistência farmacêutica.

II - Organizar, supervisionar e orientar tecnicamente, todos os setores que compõem a farmácia hospitalar de forma a assegurar-lhe características básicas bem como contribuir para seu funcionamento em harmonia com o conjunto da unidade hospitalar.

Art. 5º - Revoga-se a Resolução 208/90 e demais disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U.


Sala das Sessões, 30 de janeiro de 1997.


ARNALDO ZUBIOLI
Presidente

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