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1 de janeiro de 2008
Ementa: Dispõe sobre atribuições do Farmacêutico-Bioquímico
na área de Citogenética Humana.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6º alíneas "g" e "m" da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
Considerando o art. 58 da Lei 5.991/73,
Considerando o Decreto 85.878/81 - Artigo 2º,
Considerando a necessidade de definir as atribuições dos profissionais farmacêuticos bioquímicos na área de Citogenética Humana, ainda que não privativas ou exclusivas,
RESOLVE:
Artigo 1º - São atribuições do Farmacêutico-Bioquímico Analista Clínico, na área de Citogenética, a coleta, o preparo de amostras, o desenvolvimento de técnicas de bandeamwnto, análise, interpretação, emissão e assinatura de laudos e de pareceres técnicos.
Parágrafo Único - Ficam também sob sua responsabilidade técnica os laboratóriosque realizem os exames previstos no Caput deste artigo.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de abril de 1997.
ARNALDO ZUBIOLI
Presidente
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