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Resolução nº 304, de 1º de maio de 1997


1 de janeiro de 2008


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Ementa: Dispõe sobre atribuições do Farmacêutico-Bioquímico
na área de Imunogenética e Histocompatibilidade.

O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6º alíneas "g" e "m" da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
Considerando o disposto na Resolução nº 04, de 1º de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação,
Considerando o art. 58 da Lei 5.991/73,
Considerando o Decreto 85.878/81 - Artigo 2º,
Considerando a necessidade de definir as atribuições dos profissionais farmacêuticos bioquímicos, na área de Imunogenética e Histocompatibilidade, ainda que não privativas ou exclusivas,
RESOLVE:
Artigo 1º - São atribuições do Farmacêutico-Bioquímico Analista Clínico nas áreas de Imunogenética e Histocompatibilidade:
a) a coleta;
b) o preparo de amostras;
c) o desenvolvimento de técnicas de Imunogenética;
d) pesquisa de antígenos de histocompatibilidade, a análise, interpretação;
e) emissão e assinatura de laudos e de pareceres ténicos.
Parágrafo Único - Ficam também sob sua responsabilidade técnica os laboratórios que realizem os exames previstos no Caput deste artigo.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de maio de 1997.


ARNALDO ZUBIOLI
Presidente

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