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1 de janeiro de 2008
Ementa: Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico
na área de auditoria de sistemas de qualidade dos
laboratórios de análises clínicas.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando o art. 58 da Lei 5.991/73;
Considerando o art. 2º do Decreto 85.878/81;
Considerando a necessidade de definir as atribuições do farmacêutico na área de auditoria da qualidade dos laboratórios clínicos, RESOLVE:
Artigo 1º - São atribuições do farmacêutico analista clínico, na área de auditoria de sistemas da qualidade nos laboratórios de análises clínicas:
I - Elaborar plano de trabalho/auditoria;
II - Compor a equipe de auditores;
III - Exercer as funções de Auditor-líder;
IV - Realizar a auditoria conforme a norma da qualidade adotada pelo organismo auditor;
V - Reportar-se ao organismo auditor dentro dos princípios da ética profissional.
Artigo 2º - Compete ainda ao profissional farmacêutico auditor analista clínico, ministrar cursos para a formação de auditores internos e externos para sistemas de qualidade, bem como convocar outro especialista para a realização conjunta de auditoria interna ou externa, quando julgar a necessidade técnica deste.
Artigo 3º - A auditoria externa no sistema de qualidade do laboratório de análises clínicas deve ser realizada por, pelo menos, um auditor líder, farmacêutico analista clínico.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 1997.
ARNALDO ZUBIOLI
Presidente
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