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Resolução nº 320, de 21 de novembro de 1997


1 de janeiro de 2008


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Ementa: Dispõe sobre atribuições do Profissional Farmacêutico
no controle de qualidade e tratamento de
água e controle ambiental.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º alíneas "g" e "m" da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 04 de 1º de julho de 1969 do Conselho Federal de Educação;
CONSIDERANDO, o artigo 58 da Lei nº 5.991/73
CONSIDERANDO, a Lei 8.080/90 - Capítulo I, art. 6º, item I, letra "a" e item VIII, secção II do Capítulo IV, art. 18, item IV, letras "b" e "d";
CONSIDERANDO, o Decreto Lei nº 85.878/81 - artigo 2º, inciso II e art. 3º;
CONSIDERANDO Portaria nº 36 GM/90;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.042/96 de 11/10/96 - Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço DESANS Nº 001/95 Fundação Nacional de Saúde - MS;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições dos profissionais farmacêuticos na área de tratamento e controle de qualidade da água , controle ambiental e controle de efluentes domésticos e industriais ainda que não exclusivas ou privativas.

RESOLVE:


Artigo 1º - São atribuições do farmacêutico no controle de qualidade da águas residuárias e controle de operação de estações de tratamento de água e esgotos domésticos e industriais, de piscinas, praias e balneários:
a) coleta de amostras;
b) análises físico químicas e microbiológicos através de metodologia específica;
c) emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos.
Artigo 2º- Compete ainda ao farmacêutico o controle de qualidade de água como reagente e para fins terapêuticos, além de planejar e elaborar programação de ações de controle ambiental na sua área de atuação
Parágrafo Único - ficam também sob sua responsabilidade técnica os laboratórios que realizem exames previstos no caput deste artigo.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 1997.


ARNALDO ZUBIOLI
Presidente

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