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1 de janeiro de 2008
Ementa: Dispõe sobre as atribuições do profissional
Farmacêutico-Bioquímico em Bancos de Sêmen.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas "g" e "m" da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960;
Considerando o disposto na Resolução nº 04 de 1º de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação;
Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto do Governo Provisório nº 20.377, de 08 de setembro de 1931, mantido pelo artigo 58 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
Considerando o artigo 2º do Decreto nº 85.878 de 7 de abril de 1981;
Considerando a necessidade de definir as atribuições do Farmacêutico-Bioquímico, na área de Bancos de Sêmen, ainda que não privativas ou exclusivas, RESOLVE:
Art. 1º - São atribuições do Farmacêutico Bioquímico na área de Bancos de Sêmen:
a) Instruções para Coleta de material;
b) Análise morfo-funcional, bioquímica, imunológica, microbiológica e citológica do sêmen;
c) Realizar exames de Biologia Molecular para doenças infecto-contagiosas no sêmen;
d) Pesquisa e análise cromossômica do Sêmen;
e) Executar as técnicas de recuperação de espermatozóides móveis;
f) Realizar pesquisa e padronização de técnicas para análise e aprimoramento do sêmen;
g) Realizar as Técnicas de Criopreservação e descongelamento;
h) Realizar o controle de Qualidade das Análises e Técnicas utilizadas, bem como o acondicionamento das amostras;
i) Assinar os resultados inerentes e todas as atividades desenvolvidas para conseqüente liberação de amostras.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de março de 2000.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
Publique-se:
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente - CFF
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