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1 de janeiro de 2008
Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico-Bioquímico
nas áreas de citoquímica, histoquímica, imunocitoquímica
e imunohistoquímica.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no artigo 5.º, XIII da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5.º, XIII; 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da lei federal n.º 3.820/60 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o Artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando, ainda a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea "p", do artigo 6.º, da Lei Federal n.º 3.820/60 com as alterações da Lei Federal n.º 9.120/95;
Considerando ainda, o disposto nas Leis Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e ainda, o artigo 58, da Lei Federal n.º 5.991/73;
Considerando as disposições do Decreto Federal n.º 85.878, de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal n.º 3.820/60, sobre o exercício da profissão farmacêutica e dá outras providências;
Considerando a necessidade de definir as atribuições do Farmacêutico-Bioquímico nas áreas de citoquímica, histoquímica, imunocitoquímica e imunohistoquímica, ainda que não privativas ou exclusivas;
Considerando o disposto na Resolução n.º 04, 1.º de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação, RESOLVE:
Artigo 1º - São atribuições do Farmacêutico - Bioquímico Analista Clínico nas áreas de Citoquímica, Imunocitoquímica, histoquímica e Imunohistoquímica:
a) Preparo de amostras;
b) Desenvolvimento de técnicas pertinentes, incluindo a combinação com procedimentos moleculares como a hibridação "in situ";
c) Determinação de receptores e marcadores;
d) Emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos
Artigo 2.º - Sem prejuízo com as atividades afins com outras profissões, é permitido ao farmacêutico a assunção de responsabilidade e/ou direção técnica dos laboratórios que realizam os exames previstos no artigo anterior.
Art. 3.º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2001.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
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