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1 de janeiro de 2008
Ementa: Dispõe sobre atribuições do profissional farmacêutico
na área de Imunização Genética.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 6º, alínea "g" e "m", da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando o disposto na Resolução nº 04, de 1º de julho de 1969, do Conselho de Educação;
Considerando o Art. 58 da Lei nº 5.991/73,
Considerando o Decreto nº 85.878/81 - Artigo 2º;
Considerando a Resolução nº 306/97 do Conselho Federal de Farmácia;
Considerando o disposto na Resolução nº 02, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação;
Considerando a necessidade de definir as atribuições do profissional farmacêutico na área de Imunização Genética, ainda que não privativas ou exclusivas, resolve:
Artigo 1º - São atribuições do profissional Farmacêutico na área de Imunização Genética:
a) Cadastro do projeto (envolvendo manipulação genética) no órgão nacional de biossegurança;
b) Pesquisa e manipulação genética da estratégia vacinal;
c) Execução e/ou supervisão dos testes laboratoriais do produto e auxilio nos testes clínicos para avaliar a pureza, toxicidade, eficácia, dose e administração;
d) Produção em escala piloto e em grande escala;
e) Controle de armazenamento e distribuição;
f) Controle de Qualidade;
g) Assegurar que o produto siga as determinações do órgão nacional de biossegurança;
h) Emissão de laudos e pareceres técnicos;
i) Participar de comissões multidisciplinares para acompanhamento de eficácia e resultados.
Artigo 2º - Compete ainda ao profissional farmacêutico, a responsabilidade técnica por laboratórios que realizem as etapas previstas no artigo anterior.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
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