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Resolução nº 383, em 23 de agosto de 2002


1 de janeiro de 2008


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Ementa: Dispõe sobre a atribuição do farmacêutico
na área de controle de vetores e pragas urbanas.


O Conselho Federal de Farmácia no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "m" do art. 6º da Lei n.º 3.820/60, modificada pela Lei n.º 9.120/95;
Considerando a resolução CNE/CES n.º 2 de 19 de fevereiro de 2002;
Considerando o disposto no decreto n.º 85.878 de 07/04/81, em seu art. 1º , inciso II, letra "c", art. 2º, inciso I, letras "a", "b" e "e" e inciso III;
Considerando disposto no art. 2,º, letra "d", do Decreto n.º 20.377 de 08 de setembro de 1971;
Considerando a Resolução n.º 236/92 do CFF;
Considerando a Resolução n.º 307/97 do CFF;
Considerando a Resolução n.º 320/97 do CFF;
Considerando a Resolução RDC n.º 18 de 29/02/00 da ANVISA, RESOLVE:
Art. 1º - São atribuições do farmacêutico no controle de vetores e pragas urbanas, ainda que não privativas ou exclusivas:
a) Aquisição dos produtos;
b) Preparo das soluções concentradas e diluídas ou outras manipulações;
c) Armazenamento das soluções;
d) Gerenciar e/ou supervisionar o transporte, aplicação dos produtos e a manutenção dos equipamentos;
e) Vistoria, perícia e emissão de pareceres técnicos;
f) Controle de qualidade. Parágrafo Único - Todas as etapas previstas no "caput" deste artigo deverão estar descritas e disponíveis na forma de procedimentos operacionais padronizados e de acordo com as normas vigentes.
Art. 2º - Poderá também exercer a direção, assessoramento e responsabilidade técnica de estabelecimentos que explorem estes serviços.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do CFF

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