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1 de janeiro de 2008
Dá nova redação ao artigo 6º, da Resolução nº 401,
de 20 de novembro de 2003, dando outras providências
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;Considerando os termos da Resolução nº 401, de 20 de novembro de 2003, publicada no DOU de 03 de dezembro de 2003, Seção 1, p. 122;
Considerando que a necessidade de se preservar os direitos adquiridos dos profissionais que já exercem a citopatologia no País,
resolve:
Art. 1º - Dar nova redação ao artigo 6º, da Resolução nº 401/2003, renumerando-o para o artigo 7º, com a seguinte redação: "Art. 6º - Aos farmacêuticos que comprovarem junto ao CRF da jurisdição o exercício da citopatologia ou citologia clínica em data anterior à vigência desta resolução, são asseguradas as prerrogativas profissionais.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
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