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RESOLUÇÃO Nº 415, DE 29 DE JUNHO DE 2004


1 de janeiro de 2008


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Ementa: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico
no Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde.

O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, "ad referendum" do Plenário, no exercício das atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 3.820 de 11 de novembro de 1960 e pela Resolução/CFF nº 330/98;


Considerando o disposto no Artigo 5º, Inciso XIII da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;


Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos artigos 5º, XIII; 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal;


Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/60 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais farmacêuticos no seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m" da Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro de 1960;


Considerando a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública promovendo ações que implementem a Assistência Farmacêutica em todos os níveis de atenção a saúde, conforme a alínea "p" do artigo 6º da Lei Federal 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;


Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);


Considerando o previsto nos Decretos 20.377/31 e 85.878/81, bem como a Resolução/CFF nº 236/92;


Considerando a necessidade de assegurar condições adequadas para o Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde;

resolve:


Art. 1º - É atribuição do farmacêutico a responsabilidade pela consultoria para elaboração do plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde, pela elaboração, implantação, execução, treinamento e gerenciamento dos Resíduos de Serviço de Saúde, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos
Art. 2º - Define-se como Resíduos dos Serviços de Saúde, aqueles resultantes das atividades exercidas nos serviços definidos no artigo 3º e que, por suas características, necessita de processos diferenciados no seu manejo, exigindo ou não o tratamento prévio à sua disposição final.
Art. 3º - Serviços de saúde são atividades relacionados com:
1 - Atendimento à saúde humana ou animal;
2 - Serviço de apoio a preservação da vida;
3 - Indústrias e serviços de pesquisa na área de saúde;
4 - Indústria farmacêutica e bioquímica;
5 - Serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
6 - Estabelecimento de ensino;
7 - Serviços de acupuntura;
8 - Serviço de tatuagem;
9 - Distribuidores e importadores de produtos farmacêuticos;
10 - Distribuidores e produtores de materiais e controles para
diagnóstico "in vitro;
11 - necrotérios;
12 - Funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
13 - drogarias;
14 - Farmácias, inclusive as de manipulação;
15 - Unidade de controle de zoonoses,
16 - Barreiras sanitárias;
17 - Unidades móveis de atendimento à saúde;
18 - Laboratórios analíticos de produtos para a saúde;
19 - Serviço de medicina legal e demais serviços relacionados
ao atendimento à saúde que gerem resíduos perigosos.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho

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