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RESOLUÇÃO Nº 419, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004


1 de janeiro de 2008


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Dispõe sobre o registro de especialistas nos Conselhos Regionais de Farmácia.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas "g", "l" e "m" da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; considerando a necessidade de estabelecer dispositivo legal para disciplinar o registro de especialidades do farmacêutico, resolve:

Artigo 1º Os farmacêuticos terão direito ao registro como especialista nos Conselhos Regionais de Farmácia, quando apresentarem:
I - Certificado de Curso de especialização profissional expedido por Instituições de Ensino Superior e demais Entidades que tenham seus projetos pedagógicos credenciados pelo Conselho Federal de Farmácia;
II - Título de especialista expedido por Associações e Sociedades nacionais da categoria farmacêutica, credenciadas pelo Conselho Federal de Farmácia para esta finalidade.

Artigo 2º O registro será assentado na carteira de identidade profissional do farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Artigo 3º - Da rejeição do registro caberá recurso ao Conselho Federal de Farmácia, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência.

Artigo 4º - Fica assegurado o registro de especialista ao macêutico que, até a data de 23 de abril de 1999, tenha concluído ou estivesse freqüentando curso de especialização profissional, desde que requeira ao Conselho Federal de Farmácia por meio do Conselho Regional de Farmácia, para a análise da Comissão de Ensino do Conselho Federal de Farmácia.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 370 de 25 de outubro de 2001, do Conselho Federal de Farmácia.

JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho

 

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