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1 de janeiro de 2008
Ementa: Dispõe sobre o credenciamento das Associações e Sociedades Nacionais da Categoria Farmacêutica, no Conselho Federal de Farmácia, para expedir Título de Especialista.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas "g", "l" e "m" da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; considerando a necessidade de estabelecer critérios para o credenciamento das Associações e Sociedades Nacionais da Categoria Farmacêutica para expedir Título de Especialista, resolve:
Artigo 1º - Aprovar os critérios para credenciamento das Associações e Sociedades Nacionais da Categoria Farmacêutica, no Conselho Federal de Farmácia para expedir Título de Especialista.
Artigo 2º - Para efeito dessa Resolução considera-se credenciamento, a aprovação pelo Conselho Federal de Farmácia de processo devidamente instruído de acordo com o que segue:
a) Comprovar que a entidade seja de natureza científica e sem fins lucrativos;
b) Apresentar seus estatutos devidamente registrados;
c) Constar em seus estatutos às normas e critérios para concessão de títulos de especialista.
Artigo 3º O Processo será analisado pela Comissão de Ensino do Conselho Federal de Farmácia e julgado pelo seu Plenário.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 370/2001 do Conselho Federal de Farmácia e demais disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
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