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1 de janeiro de 2008
Dispõe sobre o exercício profissional do
Farmacêutico com formação de acordo
com a Resolução CNE/CES nº 2, de 19
de fevereiro de 2002.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "g", "l" e "m", do artigo 6º, e os artigos 19 a 21, todos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e;
Considerando as atribuições que cabem ao profissional farmacêutico explicitadas no Decreto nº 85.878, de 7 de abril de 1981;
Considerando o que dispõe a Resolução n.º 160, de 23 de abril de 1982;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002; RESOLVE:
Art. 1º - A inscrição de farmacêuticos com diploma devidamente registrado no órgão competente, com formação de acordo com as diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário.
Art. 2º - Os farmacêuticos com formação acima referida estarão aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia, que tratam do âmbito profissional.
Art. 3º - Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribuições resultantes de sua formação curricular, respeitadas as modalidades profissionais existentes à época da diplomação.
Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Jaldo de Souza Santos
Presidente - CFF
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