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26 de março de 2008


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De acordo com PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico em Estética e de Tecnólogo em Estética, ainda em tramitação no Congresso, 

Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades, dentre outras:

I – higienização e limpeza de pele;
II – tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
III – esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
IV – drenagem linfática corporal;
V – massagem mecânica, vacuoterapia;
VI – eletroterapia para fins estéticos;
VII – depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
VIII – máscaras de face, do pescoço e do colo;
IX – maquilagem;
X – tratamento das mãos e dos pés;
XI - hidratação corporal;
XII – atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia
ministrados por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei.


E compete ao Tecnólogo em Estética, além das atividades descritas no artigo anterior:

I – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de
disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
II – o treinamento institucional nas atividades de ensino e de
pesquisa nas áreas de estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre
cosméticos e equipamentos específicos de estética;
IV – a elaboração de informes, de pareceres técnicocientíficos,
de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou
experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, na sua área de atuação;


Portal da Câmara dos Deputados Federais
http://www2.camara.gov.br/

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