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1 de janeiro de 2008
• Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988
Entre outros aspectos, a Constituição (1988, artigo 5º, inciso XIII) define que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
• Principais normas que regulamentam o exercício profissional da Enfermagem
• Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem , aprovado pelas Resoluções COFEN Nº 240/2000 e 247/2000.
• Código de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem , aprovado pela Resolução COFEN 252/2001 .
• Lei nº2.604, de 17/09/1955 : Regulamenta o exercício da Enfermagem Profissional nos aspectos não revogados por legislação posterior.
• Decreto nº50.387, de 28/03/1961 : Regulamenta o exercício da Enfermagem e suas funções auxiliares nos aspectos não revogados por legislação posterior.
• Lei nº7.498, de 25/07/1986 : Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional da Enfermagem.
• Decreto nº94.406, de 08/06/1987 : Regulamenta a Lei nº7.498/86 que dispõe sobre o exercício profissional da Enfermagem.
• Lei nº8.967, de 28/12/1994 : Altera a redação do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº7.498/86, que dispõe sobre o exercício profissional da Enfermagem.
• Resolução COFEN nº 185, de 20/07/1995 : Dispõe sobre a autorização para execução de tarefas elementares de Enfermagem pelo pessoal sem formação específica regulada em Lei.
• Resolução COFEN nº186, de 20/07/1995 : Dispõe sobre a definição e especificação das atividades elementares de Enfermagem executadas pelo pessoal sem formação específica regulada em Lei.
• As Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), em geral, estão relacionadas ao exercício ético-profissional da categoria .
• Normas que determinam a obrigatoriedade de inscrição/autorização dos profissionais de Enfermagem.
· Lei N° 5.905/73 , artigo 15, incisos I, II, IV e VII, principalmente.
· Lei N° 7.498/86 , artigos 2°, 20 e 23.
· Decreto N° 94.406/87 , artigos 1° e 15.
· Resolução COFEN 291/2004 – Aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição dos profissionais de Enfermagem.
· Resolução COFEN - 185/1995 - Dispõe sobre a Autorização para execução de tarefas elementares de Enfermagem pelo pessoal sem formação específica regulamentada em Lei e estabelece critérios para esta finalidade.
• Normas que regulamentam o provimento de cargos, funções, contratações e a habilitação legal para o exercício profissional da Enfermagem
· Lei 5.905/73 , artigos 2º, 15, Incisos I, II, IV e VII, principalmente.
• Lei nº7.498/86 , artigos 2°, 20 e 23.
· Decreto nº94.406/87 , artigos 1° e 15.
· Decreto-Lei nº201/67 , Artigo 1º, Inciso XIII : “São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independente do pronunciamento da Câmara de Vereadores: Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de Lei”.
· Constituição Federal/88 , Artigo 37, Inciso I : “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. Inciso II : “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Inciso XXI, § 2º: A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
· Decreto-Lei Nº3.688/41 - Lei das Contravenções Penais, artigo 47 : “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”. Pena: prisão ou multa.
IMPORTANTE : No ato da contratação/nomeação do profissional de Enfermagem, cabe ao órgão empregador exigir:
• a inscrição/COREN-SC para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
• a autorização/COREN-SC para Atendentes de Enfermagem.
• Legislação da Vigilância Sanitária Federal
- Decreto nº 77.052/76 - Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto neste Decreto, as autoridades sanitárias mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão os seguintes requisitos e condições:
? Inciso I - Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como, registro e expedição por estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus Titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino”.
- Lei nº. 6.437/77 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências.
Artigo 10 : São infrações sanitárias: (...)
? Inciso XXV - “exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal”. Pena: interdição e/ou multa.
? Inciso XXVI - “cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação”. Pena: interdição e/ou multa.
• Legislação da Vigilância Sanitária Estadual
- Lei nº. 6.320, de 20/12/1983 : Dispõe sobre as normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.
Art. 13. A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares, e as de ética.
Parágrafo 1º - A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
Parágrafo 2º - Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde”.
Art. 61 – A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
? Inciso XXVI : exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal. Pena : interdição e/ou multa.
? Inciso XXVII : cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. Pena: interdição e/ou multa.
• Código Penal
Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
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