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STJ prescreve para cinco anos indenização por conta do uso de tabaco


18 de março de 2010


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Consumidor alega que publicidade induz o uso

Consumidor alega que publicidade induz o uso

Com base no caso de um consumidor de 62 anos de idade, que começou a fumar aos 15 e pedia indenização à fabricante brasileira de cigarros, Souza Cruz, o Superior Tribunal de Justiça decidiu prescrever para cinco anos, indenizações por doenças decorrentes ao tabagismo, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.

O consumidor alega que a publicidade realizada pela empresa foi feita de forma abusiva e enganosa, incentivando o consumo sem esclarecer o potencial viciante da nicotina e os possíveis males à saúde dos dependentes químicos. O TJ de São Paulo entendeu que o autor da ação deveria parar de fumar em 1994, de acordo com diagnóstico médico, e assim o Tribunal prescreveu a ação indenizatória para 20 anos.

No entanto, ao recorrer ao STJ (Supremo Tribunal de Justiça) a indústria tabagista, disse que a alegação do TJ se opunha aos artigos do Código de Processo Civil e Código de Direito do Consumidor. Segundo o relator da ação, ministro Fernando Gonçalves, os danos causados ao consumidor é regulado pelo CDC, que prescreve em cinco anos a reparação causada pelos fatos.

De acordo com o advogado e tutor do Portal Educação, Carlos Eduardo Gomes Figueiredo, o STJ se baseou no prazo de cinco anos, contados do conhecimento do dano para que o interessado intente ação de indenização, em face do desencadeamento de doença em razão do uso do cigarro.

Fonte: Assessoria de Comunicação - Portal Educação


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