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quinta-feira, 28 de janeiro de 2010 às 12:58h

A fiança não se confunde com a fiança conjunta. A fiança normal só tem validade se há um consentimento de um dos cônjuges, ou seja, é prestada por pessoa casada em comunhão de bens.
Napoleão Nunes Maia Filho, ministro do Superior Tribunal de Justiça, explica que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e a fiança não pode acontecer sem a anuência do outro, apenas quando o caso for pelo regime matrimonial de separação patrimonial absoluta.
Ainda de acordo com o ministro, para aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da mulher, porém, a assinatura dela não implicou que ela seja parte legítima para responder à ação de execução.
“A autorização da cônjuge do fiador por apor sua assinatura do lado do verdadeiro locador não configura como tal. Ficou bem claro que a interpretação do contrato de fiança deve ser feita de forma restritiva e não extensiva como quis o tribunal vanguardista”, explica o advogado e tutor do Portal Educação, Carlos Eduardo Gomes Figueiredo.