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5 de janeiro de 2012
O impacto causado pelo princípio da eficiência após a sua constitucionalização
De acordo com o art. 37, caput da Constituição Federal, a Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Acrescida pela Emenda Constitucional n. 19/1998, a eficiência que antes não tinha previsão expressa na Constituição Federal, passou a ser a mais nova obrigação da Administração Pública. O princípio em tela corresponde a um verdadeiro DEVER jurídico, assim como os demais princípios do art. 37, caput, que já estavam elencados no bojo da Constituição, desde a sua promulgação em 1988.
O dever de eficiência não deixa de ser uma decorrência dos demais princípios exarados da Constituição, na medida em que determina a obrigação de uma atuação racional, legal e organizada, de forma a buscar os melhores resultados para a Administração Pública. Desta forma, a eficiência apenas ganhou roupagem constitucional, mas a sua finalidade já estava há muito tempo prevista implicitamente no texto constitucional.
Muito antes da reforma constitucional de 1998, a eficiência já era indicada como um dever. Tanto é, que mesmo antes da reforma, os agentes públicos já estavam obrigados por seus estatutos funcionais a agir com presteza, perfeição e rendimento funcional. Podemos dizer então, que a eficiência apenas se tornou mais resistente frente ao comportamento dos agentes públicos, a sua potencialidade foi fortalecida e irradiada nos diversos segmentos da Administração.
Sem contar nas inúmeras leis administrativas que fizeram menção a este princípio, como o Decreto lei n. 5.450/2005, que exige o princípio da eficiência para a licitação na modalidade pregão, como também a lei n. 9.784/99, que ao tratar do processo administrativo federal, estabelece que toda Administração Pública deverá obedecer ao princípio da eficiência, sem contar nas leis, decretos e regulamentos que mesmo sem fazer menção expressa a esse princípio, mostram a sua importância ao penalizar ou reprimir práticas ou comportamentos desrespeitadores do dever de eficiência. Como a lei n. 9.962/00, que estabelece que os contratos de trabalho por prazo indeterminado poderão ser reincididos unilateralmente pela Administração na hipótese de insuficiência de desempenho, o que caracteriza o não cumprimento do princípio da eficiência.
Ao falar em eficiência estamos falando em adequabilidade e qualidade, na incansável busca do agente público por um atendimento eficaz, altamente qualificado e que visa alcançar os melhores resultados para a Administração através de meios não onerosos aos cofres públicos.
A idéia de economicidade não deve ficar restrita à iniciativa privada, deve também ser levada para dentro da Administração Pública, pois evitando a redução de gastos desnecessários, o agente público estará conferindo economicidade ao dinheiro do povo, que é o grande destinatário das atividades administrativas.
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Luciana Pereira
Luciana Pereira Advogada Professora de Direito Constitucional e Administrativo em cursos preparatórios para as carreiras jurídica, militar e fiscal / RJ Especialista em Direito do Estado e Administrativo e Direito Civil e Processo Civil
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