Paralisação das atividades: um direito reconhecido pela Constituição Federal
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS: UM DIREITO SOCIAL RECONHECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem a função de introduzir como se caracteriza o movimento dos empregados em busca de melhores condições de trabalho a frente dos empregadores.
Buscamos expor breve processo histórico, divisão, limites, legitimidade, interesse, regras, citações, julgamento, direitos e deveres dos paredistas. Pois bem, é sabido que todas as exigências, todos os meios como se procede à paralisação das atividades profissionais pelos próprios empregados são encontradas na Constituição Federal vigente e pela Lei 7.783/1989.
Então, a presente exposição das idéias que serão citadas neste trabalho, justificarão a dimensão da questão do movimento paredista no Brasil, e tempestivamente, apresentaremos como as manifestações dos empregados em busca de reivindicações se dão.
2. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES
Quando nos deparamos com paralisações das atividades profissionais, evidentemente, estamos diante de uma greve, isto é, um direito assegurado pela Constituição Federal vigente. Destarte, este movimento tem com pretensão resolver os conflitos coletivos no âmbito trabalhista, isto denota a autotutela.
Preliminarmente, toda e qualquer paralisação das atividades profissionais eram vistas como crime, posteriormente, passou-se a entender como liberdade, e consequentemente, nos dias atuais, após todo esse processo de transformações de ideias, são considerados estes movimentos um direito.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, adveio diversos direitos ao trabalhador, um deles, destacado no art. 9°, que menciona: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
Posto isto, podemos observar que a concordância ao movimento da greve não implica uma ação grave. Devendo, toda categoria observar atentamente e estudar os padrões legais atinentes.
Entretanto, a paralisação de algumas atividades, vistas como essenciais, não podem parar totalmente, por serem extremamente importantes. Então, estas serão indicadas por lei, assim diz o § 1º do art. 9º da CF: “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
Sabemos que uma paralisação pode existir abusos por parte dos manifestantes que aderem a tal movimento, portanto, nota-se que o § 2º do referido artigo constitucional, anteriormente citado, diz que: “serão sujeitos aqueles que exercerem abusos às resoluções da lei”.
As paralisações das atividades dos servidores públicos, de acordo com o art. 37, VII, composição definida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, devem ser cumpridas nos modos e momentos definidos por lei especial. Oportunamente, ressalta-se que a Lei 7.783, de junho de 1989, disciplinou a exercitação do direito de greve. A greve não declara somente a liberdade, mas o real direito do empregado.
Além de toda essa fundamentação, a paralisação dos serviços, ou melhor, a greve, é uma maneira de solucionar conflitos coletivos de trabalho, através da autotutela. É uma luta que procura defender as condições de trabalho, visando sempre melhorias.
Conforme o art. 2º da Lei 7.783/1989, a greve caracterizará a suspensão do trabalho exercido por um grupo de funcionários. Mas pode ocorrer deste movimento não afetar todos empregados. É oportuno citar que toda paralisação deve ser temporária e não causar perturbação alguma a paz social.
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