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Instrumentos de Gestão Ambiental: O Estudo dos Impactos Ambientais


1 de janeiro de 2008


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INTRODUÇÃO

A continua e crescente pressão exercida pelo homem sobre os recursos naturais contrasta com um mínimo de interferência que anteriormente mantinha nos ecossistemas. Deste modo, são relativamente comuns, hoje, a contaminação das coleções d’água, a poluição atmosférica e a substituição indiscriminada da cobertura vegetal nativa, com a conseqüente  redução dos hábitats silvestres, entre outras formas de agressão ao meio ambiente.


Essa situação tem sido observada, exatamente pelo fato de, muitas vezes o homem visar apenas os benefícios imediatos de suas ações, privilegiando o crescimento econômico a qualquer custo e relegando, a um segundo plano, a capacidade de recuperação dos ecossistemas.


Dentro desse contexto, em praticamente todas  as parte do mundo, notadamente a partir da década de 60, surgiu a preocupação de promover a mudança de comportamento do homem em relação à natureza, a fim de harmonizar interesses econômicos e conservacionistas, com reflexos  positivos junto à qualidade de vida de todos.


Um pouco de História

-Marco da conscientização: 1969;
-Estados Unidos da América – movimentos ambientalistas acaba por gerar uma Lei Federal – a “National Environmental Policy Act of 1969. Conhecida pela sigla NEPA, que passou a vigorar em janeiro de 1970;
-Esse instrumento legal dispunha sobre os objetivos e princípios da política ambiental norte-americana, exigindo para todos os empreendimentos com potencial impactante.

Exigências da NEPA


-Identificação dos impactos ambientais;
-Efeitos  ambientais negativos da proposta;;
-Alternativas da ação, relação entre a utilização dos recursos ambientais no curto prazo e a manutenção ou mesmo melhoria do seu padrão no longo prazo, e por fim;
-A definição clara quanto a possíveis comprometimentos dos recursos ambientais para ocaso da de implantação da proposta.

Reflexos da NEPA

Como reflexo da aplicação da NEPA e de outros instrumentos legais, a partir de 1975, os seguintes organismos internacionais passaram a introduzir a Avaliação de Impactos Ambientais em seus programas de cooperação:


- OECED – Organization for Economic Coorperation and Developemente;
- ONU – Organização das Nações Unidas;
-  BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento e;
- BIRD – Banco Mundial.


Os Estudos de Impacto Ambiental no Brasil

No Brasil, o primeiro dispositivo legal explicitou o tema Avaliação de Impactos Ambientais  foi a Lei federal 6.938, de 31 de agosto de 19981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)  e criou, para sua execução, o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente.


 Vale esclarecer que, antecedendo a lei federal, os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais estabeleceram  o seu sistema de licenciamento de atividades poluidoras.

Constituição do SISNAMA


O SISNAMA hoje, está constituído da seguinte forma:


- órgão Superior (Conselho de Governo);
- órgão Executivo e Deliberativo  (CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente);
- órgão Central – (Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal);
- órgão Executor – (IBAMA –  Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis);
- órgãos Seccionais – (órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, fundações do Poder Público, órgãos e entidades estaduais);
- órgãos Locais – (órgãos municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades impactantes).

Conceitos


Tratam-se de conjuntos de atividades de caracterização, análise, avaliação e planificação, destinadas a estabelecer a viabilidade ambiental da implantação, operação e manutenção de um projeto de empreendimento em uma região.

Os estudos de impacto ambiental, denominados  pelo apelido de   EIA, identificam e caracterizam  os impactos ambientais (ou efeitos ambientais), benéficos e adversos, ocorrentes e passíveis de ocorrência na região que receberá o empreendimento.


Natureza dos Impactos Ambientais

Física – impactos físicos são efeitos ambientais causados sobre o Ar, a Água e o Solo. Por esse motivo, são normais e necessárias análises e avaliações da região do empreendimento de ordem climática, metereológica, geomorfológica, assim como sobre a qualidade da água dos corpos hídricos afetáveis, do ar e do solo.
Natureza dos Impactos Ambientais

Biológicos – impactos biológicos por sua vez, são efeitos ambientais causados sobre a Flora e a Fauna. Assim sendo, são realizadas análises e avaliações da região do empreendimento segundo as ordens limnológica, vegetacional, florística, botânica e faunística. Apenas no segmento relativo à fauna, os EIA podem envolver diversos subsegmentos, tais como mastofauna, avifauna, ictiofauna, herpetofauna, entomofauna, malacofauna e aracnofauna, dentre outros.


Antrópicos – os impactos antrópicos também denominados por impactos sócio-econômicos e culturais. O fator ambiental afetado é o Ser humano e as análises e avaliações são realizadas através de todas as suas manifestações demográficas, sociais, econômicas, antropológicas, arqueológicas, infra-estruturais, culturais e legais, dentre outras.

Estrutura do EIA


Os EIA são estruturados em capítulos, os quais, em síntese, devem conter:

  • Caracterização do projeto do empreendimento, contendo suas justificativas, suas alternativas locacionais e tecnológicas, sua conformidade legal e sua conformidade com planos, programas e projetos localizados na mesma região, previstos e existentes;
  • Determinação e caracterização da área de influência do empreendimento;

Estrutura do EIA

  • ? Diagnósticos ambientais dos meios físico, biológico e antrópico;
  • ? Prognósticos ambientais relativos ao comportamento dos meios físico, biológico e antrópico, face a presença do empreendimento;
  • Avaliação dos impactos ambientais prognosticados;
  •  Planificação de programas, projetos, ações, medidas e recomendações institucionais capazes de realizar a viabilidade ambiental do projeto do empreendimento.

Organização do EIA

Os EIA, de acordo com a legislação brasileira vigente, devem ser apresentados, através de audiência pública, às comunidades da região prevista para receber o empreendimento. Essa audiência, de caráter informativo, precede a aprovação dos órgãos ambientais públicos.

No Brasil tem-se um Sistema Nacional do Meio Ambiente, denominado por SISNAMA. Ele é composto por órgãos e instituições de nível federal, estadual e municipal, aos quais cabem a realização da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal No 6.938, de 31/08/81, Lei Federal No 7.804, de 31/08/81 e Decreto Federal No 99.274, de 31/08/81).

Projetos de empreendimentos, em geral, com base na lei, são obrigados a cumprir um processo de licenciamento ambiental, de forma a obterem as licenças específicas para cada uma de suas fases, que vão desde o projeto executivo, passando pelas obras, e seguindo durante a sua etapa de operação. Cabem aos órgãos ambientais, através da avaliação dos EIA e de outros estudos eventualmente solicitados, emitir e renovar essas licenças.

Legislação do EIA


Os EIA, em âmbito federal, são regidos pela seguinte legislação:


? Resolução Nº 001/86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, de 23/01/1986
? Resolução Nº 011/86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, de 18/03/1986
? Resolução Nº 009/87 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, de 03/12/1987
? Resolução Nº 237/97 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, de 19/12/1997

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