Mais de 900 cursos online com certificado em diversas áreas

esqueci minha senha
Sala de aula
Confira o regulamento Promoção do Mês

Artigos de Biologia


A revisão do Código Florestal brasileiro


30 de junho de 2011


definir tamanho aA aA


30062011113106.jpg

CÓDIGO FLORESTAL E DIREITO AMBIENTAL

Embora a legislação ambiental seja um tema de grande destaque na atualidade - como comprovam as discussões em torno das propostas de alteração do Código Florestal [CF](Lei 4.771/65) -, a existência de normas jurídicas disciplinando a utilização de recursos naturais não é novidade no Direito. No Brasil colonial, existiam regras jurídicas que restringiam a utilização de recursos naturais, prevendo severas sanções em caso de descumprimento. Constava das Ordenações Filipinas a seguinte determinação:

[...] primeiramente hei por bem e mando, que nenhuma pessoa possa cortar, nem mandar cortar o dita Pau-Brasil, por si, ou seus escravos ou feitores seus, sem expressa licença ou escrito do Provedor-Mor [...] e o que contrário fizer, incorrerá em pena de morte e confiscação de toda a sua fazenda.

Esses comandos legais não estavam direcionados à preservação e à manutenção da flora nativa; ao contrário, tinham por objetivo garantir o monopólio da Coroa portuguesa na exploração da madeira extraída. Nesse momento histórico, à luz da legislação, os recursos ambientais representavam apenas objetos a serem utilizados nos processos produtivos e, portanto, deveriam ser apropriados individualmente, por meio de operações garantidas pelo direito. Isto se justifica pela concepção da relação ser humano/meio ambiente da época, baseada na ideia da inesgotabilidade dos recursos naturais e na crença de que a domesticação da natureza "[...] é uma tarefa possível, fácil e sem efeitos indiretos negativos".

Com o tempo, essa concepção da relação ser humano/ambiente foi questionada, e está atualmente superada em todos os campos do conhecimento. Especificamente no Direito brasileiro, a reestruturação da relação ser humano/meio ambiente tem na Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) um de seus marcos mais importantes, justamente por se tratar da principal norma do ordenamento jurídico nacional. De maneira inovadora, a CRFB/88 dedicou um capítulo específico para a questão ambiental, reconhecendo expressamente que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225).

Assim, à luz do direito, a tutela do meio ambiente não se restringe ao valor dos recursos naturais para os processos produtivos. A própria Constituição reconheceu que o equilíbrio ambiental é um elemento indispensável para a qualidade de vida sadia. Ela também ampliou os próprios beneficiários da defesa e da preservação ambiental, posto que incluiu expressamente as próximas gerações. Entre as diversas inovações introduzidas pelo art. 225, destacam-se as noções de "enfoque multidimensional" da influência do meio ambiente na (qualidade de) vida dos seres humanos e de "equidade integeracional". Essa nova concepção jurídica da relação ser humano/ambiente situa as discussões relativas ao direito ambiental num patamar consideravelmente mais amplo, permitindo promover significativos avanços na busca de mecanismos jurídicos eficazes na tutela do meio ambiente.

A constatação de que o meio ambiente assume papel de destaque na CRFB/88 não deve levar ao tratamento da legislação ambiental de modo isolado, ou seja, sem considerar os demais direitos fundamentais também reconhecidos no âmbito dessa Constituição. Segundo Eros Roberto Grau, "não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços [pois] uma norma jurídica isolada, destacada, desprendida do sistema jurídico não expressa significado normativo algum". O estudo sistemático da CRFB/88 permite identificar parâmetros que norteiam as interpretações constitucionais viáveis, ou seja, que buscam conciliar a proteção ambiental com os demais direitos fundamentais, visando a "[...] coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros". A Constituição de 1988 elegeu expressamente objetivos fundamentais para o Brasil, os quais norteiam toda e qualquer atividade de interpretação do texto constitucional e estão plasmados nos valores inscritos nos arts. 1º e 3º, tais como soberania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, garantia de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais. Esses formam princípios estruturantes fundamentais, assim entendidos por indicarem "[...] as ideias diretivas básicas de toda a ordem constitucional" e, portanto, também aplicáveis à tutela jurídica do meio ambiente.

A produção da legislação que disciplina a atividade do ser humano em relação aos recursos naturais também deve considerar, portanto, as suas consequências para a promoção de um ambiente socialmente justo e economicamente viável. Como afirma Cristiane Derani:

[...] aquilo que está disposto como direito ambiental pode estar também enquadrado no conteúdo do direito econômico, [pois] tanto a Constituição não pode ser interpretada aos pedaços, como políticas econômicas e ambientais não são livros diferentes de uma biblioteca, manuseados, cada uma a sua vez, segundo o interesse e conveniência de algum leitor.

Ao mesmo tempo em que a CRFB/88 ampliou significativamente a tutela do meio ambiente, também inseriu as atividades de produção da legislação num contexto de grande complexidade, pois busca a difícil conciliação de valores que, não raramente, são contrários.

As discussões relativas às propostas de alteração (ou manutenção) das normas atualmente vigentes no Código Florestal seguem o mesmo roteiro, ou seja, não se pode desconsiderar sua repercussão no mundo dos fatos, em seus diversos aspectos (ecológico, social, econômico etc.), considerando que

[...] o texto é abstrato e geral (isto é, sem referência a motivos e contexto real). Mas o aspecto da realidade referida pela norma constitui conjuntamente seu sentido (esse sentido não pode, a partir daí, ser perseguido apartado da realidade a ser regulamentada). A realidade é tanto parte da norma quanto o texto [...]

Embora a redação original do CF remonte ao ano de 1965, especialmente nos últimos anos vários dispositivos foram inseridos diretamente na mencionada Lei por meio de medidas provisórias, sucessivamente reeditadas e atualmente vigendo como MP 2.166-67. Em decorrência de tais medidas, por exemplo, foi conferido novo regime jurídico às denominadas Reservas Legais, ampliando os percentuais das áreas nas propriedades que devem ser mantidas com cobertura florestal/vegetal a tal título (art. 16). Durante os últimos anos também foram produzidos diversos atos normativos destinados a complementar os institutos previstos no Código através de resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que definem, por exemplo, como identificar as áreas de preservação permanente em topos de morro ou em restingas (Resolução Conama 303/02).

A análise das repercussões concretas da aplicação dos dispositivos gerais e abstratos da norma jurídica não pode ser realizada exclusivamente a partir do direito, pois este não dispõe, isoladamente, de suficiente ferramental teórico e técnico.É necessário uma abordagem interdisciplinar, na forma de "uma prática essencialmente 'política', ou seja, como uma negociação entre diferentes pontos de vista, para enfim decidir sobre a representação considerada adequada tendo em vista a ação". As informações geradas a partir de modelos capazes de estimar o alcance e as consequências da aplicação do Substitutivo assumem importância nas discussões relativas às propostas de alteração do Código Florestal.

Referência Bibliográfica: SPAROVEK, Gerd et al. A revisão do Código Florestal brasileiro. Novos estud. - CEBRAP. 2011, n.89, pp. 111-135.

Para ler o artigo na integra acesse o link: http://www.scielo.br/pdf/nec/n89/07.pdf

Some Rights Reserved

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.

Comentários


Voltar para Biologia

Escolha sua área do conhecimento